Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1009767-55.2020.4.01.3500.
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
REU: GILSON DE ALMEIDA SILVA DESPACHO I – Processo em fase de cumprimento de sentença. Reclassifique-se para a classe 156. II – Tendo em vista o art. 523 do CPC, intime(m)se o(a,s) executado(a,s) para pagar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, o quantum a que foi(ram) condenado(a,s) e as custas processuais, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação. Considerar-se-á válida a intimação da parte cuja carta/mandado encaminhado ao endereço em que foi regularmente citado, restar infrutífero(a), em virtude de mudança de endereço não comunicado ao juízo (arts. 274, Parágrafo Único e 513, §3º, do CPC). III – Transcorrido o prazo sem pagamento, o CPC determina, no seu artigo 523, §3º, a expedição de mandado de penhora, avaliação. Contudo, tendo em vista que a experiência revela a pequena efetividade desta medida, somada à existência de convênios à disposição do órgão julgador aptos a pesquisarem a existência de dinheiro, veículos e outros bens de propriedade do executado, determino, desde já, com base na possibilidade prevista no artigo 139, IV do CPC: (III.a) Atentativa de bloqueio de valores existentes em conta bancária da parte executada, suficientes ao pagamento da dívida, através do sistema SISBAJUD, já acrescido da multa e dos honorários, ambos no percentual de 10% (dez por cento). Assegurada à parte executada a impugnação nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). (III.a.1) – Realizado o bloqueio,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte executada para os fins do art. 854, § 3º do CPC. Prazo de 5 (cinco) dias. (III.b) Se infrutífera a diligência, ou bloqueados valores aquém do valor do débito exequendo, autorizo a Secretaria a diligenciar, em sequência, a busca da existência de bens do devedor passíveis de penhora, nos sistemas informatizados INFOJUD e RENAJUD, certificando nos autos o resultado da consulta. (III.b.1) Em se encontrando bens imóveis, atento ao disposto nos arts. 797 e 805 do CPC, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes (CPC, art. 523, § 3º). Para tanto, o exequente será intimado para apresentar a respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, ficando a cargo deste, também, o registro da penhora, após a efetivação do aludido ato processual. (III.b.2) Em se encontrando veículos, deverá a parte exequente ser intimada se manifestar acerca do depósito, nos termos do art. 840, §§ 1º e 2º, do CPC. Lavre-se o termo respectivo e intime-se a parte executada (CPC, art. 841). IV – Havendo pagamento a qualquer momento, seja total ou parcial1, sem oposição da parte interessada, expeça-se alvará ou ofício-conversão, conforme o caso, vindo-me, na sequência, os autos conclusos. V – Apresentada impugnação tempestiva, dê-se vista à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos. VI – No caso de todas as diligências visando localização de bens de titularidade da parte executada se revelarem infrutíferas, determino a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano para que a parte exequente possa indicar bens passíveis de penhora. Ressalta-se que o art. 77 do CPC veda a formulação de pretensões destituídas de fundamento (inciso II), assim como a prática de atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito (inciso III), tais como requerimento de nova vista do feito ao fim do prazo de arquivamento provisório, pedido de nova suspensão, dilação de prazo, por se tratarem, em princípio, de medidas meramente protelatórias e incompatíveis com os princípios da boa-fé e da cooperação. Findo o prazo de suspensão sem indicação de bens ou requerimento de diligências úteis, promova-se o arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 2º do CPC, independente de nova intimação do exequente. Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas). <<<assinado digitalmente>>> Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal