Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005203-03.2018.4.01.3700.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MARTINS LIMA - MG166147, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
EXECUTADO: MENDONCA CUTRIM E CIA LTDA - ME, JESSICA MARIA LIMA COSTA, LUIS ALBERTO MENDONCA CUTRIM VALOR DA DÍVIDA: $239,428.88 (atualizável à data do pagamento) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em face de MENDONCA CUTRIM E CIA LTDA - ME, JESSICA MARIA LIMA COSTA, LUIS ALBERTO MENDONCA CUTRIM, na qual houve bloqueio de valores nas contas do executado, pelo sistema SISBAJUD. Decido. O STJ, em decisões recentes, tem entendido que a impenhorabilidade estampada no art. 833, X, do CPC (quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos), estende-se aos valores depositados em conta corrente, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020). AGRAVO INT ERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA-POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1643889/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). Compulsando os autos, verifico que no documento (id 1850632657 - extrato Sisbajud), somados os valores bloqueados nas contas do executado, perfaz: R$ 1.800,93 (mil e oitocentos reais, e noventa e três centavos), não ultrapassam o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos devendo-se, na linha da jurisprudência do STJ, serem liberadas tais importâncias.
Ante o exposto, com fulcro na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 833, IX e X c/c o art. 854, §4º, todos do CPC, determino o DESBLOQUEIO dos valores indisponibilizados nas contas do executado, no valor de R$ 1.800,93 (mil e oitocentos reais, e noventa e três centavos), conforme extrato do Sisbajud (id 1850632657). Visto que não foram encontrados bens passíveis de penhora, cumpra-se o disposto no item ‘5’ da Decisão de ID 1676610484. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís/MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal