Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001129-81.2021.4.01.3602.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:RODOMIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em desfavor de RODOMIL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME, a qual tem como sustação a Certidão de Dívida Ativa n. 4.006.007141/21-06. Decisão inicial (id. 516944983). As tentativas de citação restaram infrutíferas (certidão de id. 780228468 e id. 944728148). Na manifestação de id. 1193145750 o exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa sócio-administrador MILTON BERGAMASCHI em razão da dissolução da pessoa jurídica (17.12.2019 0 id. 1028922751). É o relatório necessário. DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica executada foi extinta por dissolução voluntária em 17.12.2019 (comprovante de situação cadastral de id. 1028922751), e o feito executivo fiscal foi ajuizado somente em 25.04.2021, ou seja, muito após o encerramento da sociedade executada. Desse modo, é incabível a regularização processual mediante inclusão do sócio administrador no polo passivo da execução fiscal. No caso, tendo sido a execução proposta contra pessoa jurídica encerrada regularmente antes do ajuizamento da ação, manifesta a ausência de pressuposto subjetivo à existência da relação processual. Eventual responsabilidade dos sócios pelo adimplemento total das dívidas existentes deverá ser buscada pelos meios cabíveis, nos quais não se enquadra o ajuizamento de execução fiscal em desfavor de pessoa jurídica inexistente. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. BAIXA REGULAR DO CNPJ. ANTES DO AJUIZAMENTO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1 Ausência de violação ao o princípio previsto no art. 10 do CPC/15, nesse sentido o STJ: Descabe falar em decisão surpresa quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide. Precedentes. (AgInt nos EDcl no AREsp 1186144/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) 2 Não possui capacidade processual para figurar no polo passivo da relação tributária a empresa executada, posto que houve pedido de baixa em razão de liquidação voluntária, com registro junto a Secretária da Receita Federal, conforme certidão de baixa de inscrição no CNPJ, antes do ajuizamento da execução fiscal, o que afasta a presunção de dissolução irregular a que se refere a Súmula 435/STJ. Precedentes. 3 As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a SÚMULA-435/STJ. Ademais, "mutatis mutandis": "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (SÚMULA-40/STJ). 4 No caso dos autos, não comprovada dissolução irregular nem a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto dos administradores, descabido o redirecionamento. Precedentes. 5 Apelação e remessa oficial não providas. (AC 1001876-74.2020.4.01.3502, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/02/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA DIANTE DA BAIXA REGULAR DO CNPJ ANTES DO AJUIZAMENTO. DISSOLUÇAO REGULAR. 1 Eis os trechos fundamentais da sentença: "Consoante extrato de consulta de situação cadastral anexado aos autos (ID 513908348), verifica-se que a empresa executada está com a sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ baixada desde 21/10/2019, antes, portanto, do ajuizamento do feito (19/04/2021). A ausência de inscrição válida no CNPJ informada nos autos impede a deflagração da execução, pois impossibilita a identificação do devedor para fins de localização e penhora de bens. Trata-se, pois, de pressuposto essencial para o prosseguimento do feito." Houve liquidação voluntária regular da empresa. 2 - Ademais, não consta que nesta EF tenha-se pretendido redirecionar o débito em detrimento dos sócios/gestores da sociedade liquidada, a exigir alegações e provas outras. 3 - As hipóteses de responsabilidade tributária por substituição estão previstas no art. 134 e 135, III, do CTN, c/c, em tema de eventual redirecionamento, ao contexto da presunção de dissolução irregular a que se refere a SÚMULA-435/STJ. Ademais, "mutatis mutandis": "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente" (SÚMULA-40/STJ). 4 Apelação não provida. (AC 1022046-57.2021.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/09/2021 PAG.)
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto este feito sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, uma vez que a extinção da execução fiscal não decorreu de defesa apresentada pela parte executada. Sem custas. Desconstitua eventual penhora efetivada nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no registro processual. Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura. Assinatura digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé