Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044429-83.2016.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: KRUCK GALETOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Fica intimada executada ao pagamento das custas, em 15 dias. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044429-83.2016.4.01.3700.
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: KRUCK GALETOS LTDA - EPP SENTENÇA I – RELATÓRIO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de Execução na qual foi noticiado o PAGAMENTO da dívida. II – FUNDAMENTAÇÃO / DISPOSITIVO De fato, a execução exaure-se com a satisfação do crédito. In casu, a dívida foi saldada, mediante o pagamento administrativo integral do débito, conforme noticiado pelo exequente. Isto posto, tendo em vista a petição da exequente noticiando que o crédito foi liquidado mediante o PAGAMENTO administrativo, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Honorários Advocatícios INDEVIDOS. Condeno o executado ao pagamento das CUSTAS processuais. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas legais. Fica intimada executada ao pagamento das custas, em 15 dias. Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal
02/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
01/09/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2022, 17:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/09/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
27/08/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 00:46
Processo devolvido à Secretaria
18/08/2022, 01:58
Documento (Certidão)
18/08/2022, 01:58
Mero expediente
18/08/2022, 01:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2022, 11:31
Documento (Certidão)
23/04/2022, 11:30
Decurso de Prazo
14/07/2021, 00:25
Publicação
21/05/2021, 01:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0044429-83.2016.4.01.3700.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO: KRUCK GALETOS LTDA - EPP PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): KRUCK GALETOS LTDA - EPP Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SÃO LUÍS, 19 de maio de 2021. (assinado eletronicamente)