Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1001688-58.2019.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:VALTERSON SILVA RODRIGUES SENTENÇA
Cuida-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de VALTERSON SILVA RODRIGUES em que busca o pagamento do montante de R$ 272.739,28 (duzentos e setenta e dois mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos), devidamente corrigido e atualizado até seu efetivo pagamento. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em audiência de conciliação, a Caixa Econômica Federal apresentou proposta de acordo e VALTERSON SILVA RODRIGUES aceitou em todos os seus termos (id 413291373), entre eles o encerramento do presente processo. É o sucinto relatório. Fundamento e DECIDO. O Novo Código de Processo Civil prioriza a tentativa de que as próprias partes solucionem o litígio e, para tanto, além de modificar o único procedimento comum, criando uma audiência quase que obrigatória de conciliação e mediação, no seu bojo prevê vários mecanismos em que as partes se estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma noticiada. Na espécie, considerando que as partes formalizaram acordo sobre a lide versada nesses autos, é evidente que não há mais interesse no prosseguimento do processo. Assim, com a celebração de autocomposição, a sua homologação é medida que se impõe, com a consequente a extinção do feito.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação firmada pelas partes e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Custas pela exequente. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. Boa Vista - RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal