Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0028762-76.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: CHC DO BRASIL TAXI AEREO S.A.
ADVOGADO(A): FELIPE SANTOS COSTA (OAB RJ156380)
ADVOGADO(A): LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995)
APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
INTERESSADO: PANALPINA LTDA
ADVOGADO(A): TIAGO VASCONCELOS SEVERINI
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO BENDER DA SILVA FILHO
ADVOGADO(A): FREDERICO BAKKUM ANDRADE ALFRADIQUE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. ARRENDAMENTO DE HELICÓPTERO. DESVIO DE ROTA NÃO JUSTIFICADO. PENA DE PERDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
I. Caso em exame
1. O recurso. Embargos de declaração opostos pela parte autora e por sua assistente contra acórdão que (i) deu provimento aos embargos de declaração da União; (ii) negou provimento aos embargos de declaração da Infraero e (iii) julgou prejudicados os embargos de declaração da parte autora.
2. As decisões anteriores. Os embargos de declaração da União foram providos para negar provimento às apelações da parte autora e da INFRAERO, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica que sujeite a autora ao pagamento, em favor da INFRAERO, da cobrança da tarifa aeroportuária incidente sobre a armazenagem do helicóptero perdido. O pedido de anulação da pena de perdimento da aeronave apreendida foi julgado improcedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a anulação da pena de perdimento da aeronave apreendida.
III. Razões de decidir
4. Ambos os recursos possuem teses defensivas semelhantes.
5. Após uma leitura do voto embargado, observa-se que este apreciou de forma clara a questão, trazendo fundamentação bastante para manter a pena de perdimento, mencionando expressamente que, dentre outros fatos, há informação, no parecer técnico nº 065/2010, acerca da substituição de motor avariado da aeronave importada em regime especial sem autorização da autoridade fiscal ou judicial, a despeito de os reparos em aeronaves submetidas a regime de admissão temporária serem realizados no exterior.
6. Assim, em que pesem as embargantes suscitarem que o v. acórdão foi omisso quanto a determinados fatos, tais como a parada dos caminhoneiros e os lacres do bem estarem intactos, o que se percebe é que a análise de tais fatos em nada influenciará na alteração do julgado.
7. A uma, porque, conforme dito anteriormente no voto-vista constante no evento 317, os fatos, embora insuficientes para confirmar a prática de ilícito penal, ao menos levantam suspeitas razoáveis, especialmente tendo em conta a falta de plausibilidade das duas justificativas apresentadas para o desvio de rota, e do verificado afastamento do caminhão que não possuía rastreio por satélite.
8. A duas, porque, segundo o parecer técnico nº 065/2010, a chegada dos veículos ao destino do trânsito aduaneiro fora do horário previsto enseja a aplicação de penalidade bem menos gravosa ao transportador, além de possibilitar a apresentação de justificativa sem correr o risco de sofrer a aplicação da pena de perdimento.
9. A três, porque, conforme mencionado na sentença, a autora aponta, como justificativa para o desvio de rota, ora a necessidade de se efetuar o abastecimento do comboio que levava o helicóptero e suas peças, ora o fato de a Ponte Rio-Niterói encontrar-se impedida para o tráfego de caminhões até o prazo final de validade da DTA. No entanto, a documentação carreada aos autos denota que o abastecimento dos veículos poderia ser efetuado em diversos postos de abastecimento ao longo da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, não se justificando o desvio de rota efetuado.
10. Enfim, as justificativas para a pena de perdimento da aeronave já foram exaustivamente apresentadas nos votos anteriores.
11. Quanto à retroatividade da lei mais benéfica, percebe-se que o voto constante no ev. 395, esclareceu a questão, anteriormente, suscitada.
12. No que diz respeito à alegação de omissão em relação ao entendimento do STJ, no sentido de que a pena de perdimento só pode ser aplicada caso comprovada a má-fé do contribuinte, não há o que discorrer sobre, tendo em vista que, conforme dito acima, as justificativas para a pena de perdimento de bens já foram exaustivamente apresentadas nos votos anteriores.
13. Do prequestionamento. De acordo com o Código de Processo Civil, a simples oposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025 do CPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores.
IV. Dispositivo e tese
14. Embargos de declaração improvidos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.