Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000131-58.2023.4.02.5118/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000131-58.2023.4.02.5118/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA FRANCO CORREA
APELANTE: JOEL JOSE DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENAN PEREIRA DA SILVA (OAB RJ228866)
ADVOGADO(A): JUDAS TADEU DA SILVA (OAB RJ105939)
EMENTA
direito previdenciário. recurso de apelação. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão do reconhecimento de tempo especial.
2. O segurado do Regime Geral de Previdência Social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. Logo, a especialidade laboral reconhecida por meio de decisão judicial anterior, acobertada pelo manto da coisa julgada material, permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde a DER, a partir de quando são devidas as parcelas em atraso, descontados os valores já pagos a título de inativação.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.