Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5038158-98.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO
ADVOGADO(A): ANDRE LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO (OAB RJ224936)
DESPACHO/DECISÃO
I. Sentença que acolheu parte os pedidos para: i. declarar a isenção do imposto de renda aos proventos de aposentadoria do autor referentes, tão somente, ao RGPS; ii. condenar a FAZENDA NACIONAL a restituir os valores sobre tais proventos (RGPS) retidos a título de imposto de renda, desde 20-05-2017, acrescido da taxa Selic; iii. condenou ambas as partes nas custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 36).
O E. TRF da 2ª Região, integrado pelos Embargos de Declaração, deu provimento ao recurso de apelação de OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO para reformar parcialmente a sentença e: i. declarar a isenção do imposto de renda sobre os proventos do autor recebidos pelo RGPS, como também os de aposentadoria complementar (PRECE), sejam recebidos em parcelas mensais ou resgates, sem ressalvas acerca de eventual distinção entre PGBL e VGBL; ii. determinar a restituição dos valores sobre tais proventos (RGPS e PRECE) retidos a título de imposto de renda, devidamente atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, observada a prescrição quinquenal; iii. condenar a FAZENDA NACIONAL ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º do CPC e ao reembolso das custas; iv. negou provimento à remessa necessária e a apelação da FAZENDA NACIONAL (eventos 23 e 57 da apelação).
Certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2024 (v. evento 82 da apelação).
OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO fez requerimento de cumprimento de sentença apontando ser devido os seguintes montantes, todos em valores de março/2024: i. R$ 360.985,95, a título de principal; ii. R$ 28.045,80, a título de honorários advocatícios de sucumbência. Requereu o destaque dos honorários contratuais em favor do Dr ANDRÉ L A FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o no 42.726.916/0001-73 (evento 55).
A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação, na qual aduziu, em síntese, excesso de execução de R$ 335.191,69 e apontou como devido, em valores de junho/2024, os seguintes montantes: i. R$25.794,26, a título de principal; ii. R$ 13.909,41, a título de honorários advocatícios de sucumbência; iii. R$ 530,90, a título de custas (evento 62).
OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO não concordou com os cálculos da FAZENDA NACIONAL (evento 67).
Decisão que determinou: i. a intimação do exequente para juntar aos autos o contrato de honorários com firma reconhecida com relação ao beneficiário e a aposição de assinatura de duas testemunhas; ii. remessa dos autos à contadoria (evento 69).
OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO juntou contrato de honorários com o Dr. ANDRÉ LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO – OAB/RJ 224.936 com firma reconhecida e aposição de duas testemunhas (evento 75).
Parecer da contadoria apontando os montantes em valores de março/2024 de: i. R$ 390.229,18, a título de principal; ii. R$ 24.393,59, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 77).
OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO concordou com os cálculos da contadoria e requereu o destaque dos honorários contratuais em favor de ANDRÉ L A FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o no 42.726.916/0001-73 e apontou como devido o montante de R$ 2.245,11, em valores de março/2024, a título de custas judiciais (evento 82).
A UNIÃO não concordou com os cálculos da contadoria (evento 83).
Manifestação de OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO (evento 84).
Decisão que determinou a intimação do exequente para juntar aos autos procuração outorgando poderes a Sociedade de advogados ANDRÉ L A FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ nº 42.726.916/0001-73, assim como o contrato de honorários e não ao Dr. ANDRÉ LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO – OAB/RJ 224.936 (evento 86).
OCTAVIO DIAS MOREIRA FILHO juntou a procuração outorgando poderes ao DR ANDRÉ LIMA DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO – OAB/RJ 224.936 e o contrato de honorários em favor do patrono (evento 90).
É o relatório. Decido.
II. A Contadoria apontou os seguintes montantes, todos em valores de março/2024 de: i. R$ 390.229,18, a título de principal; ii. R$ 24.393,59, a título de honorários advocatícios de sucumbência (evento 77).
A FAZENDA NACIONAL discordou com os valores apurados pela Contadoria, eis que houve a inclusão dos exercícios dos anos de 2020, 2021 e 2022, período em que o IR não foi quitado pelo exequente, o que impossibilitaria a repetição de indébito. Relata que o exequente encontra-se em débito junto à RFB e PGFN (SIDA).
Observa-se que tais débitos já foram inscritos em dívida ativa e estão sendo cobrados através da ação nº 5083984-79.2024.4.02.5101 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (v. evento 83, anexo 2).
Observa-se que tais débitos referem-se não apenas a multa pela não entrega da declaração, mas também, a falta do pagamento do IR (evento 1, Dívida Ativa 4-6).
Ocorre que a entrega da declaração de ajuste anual constitui obrigação tributária acessória (art. 113, § 2º, do CTN) e, uma vez apresentada pelo autor fora do prazo previsto em lei, é devida a incidência da multa correlata. O não pagamento do IR não pode gerar a repetição de indébito que não fora pago.
Assim, deve os autos retornar a Contadoria Judicial para, em observância ao título executivo, retificar os cálculos do evento 77 para que sejam refeitos com a exclusão dos períodos em que não houve o pagamento do IR, quais sejam, 2020, 2021 e 2022.
III. Ante o exposto, DETERMINO remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificar os cálculos do evento 77, com a exclusão dos períodos em que não houve o pagamento do IR, quais sejam, 2020, 2021 e 2022.
Apresentados os cálculos, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
FICAM as partes advertidas que eventual impugnação deverá estar acompanhada do demonstrativo de cálculo com os valores que entendem corretos, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Após, conclusos para decisão.