Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5045333-51.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: HILDEMAR PIRES DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: JAIR DAS DORES DA CONCEICAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: JAIR FERREIRA MARTINS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
APELANTE: ORLANDO GODINHO DE OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MICHELE PETROSINO JUNIOR (OAB SP182845)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 1140 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de readequação de benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, sob o fundamento de inexistência de diferenças a favor da parte autora, conforme apurado em cálculo pericial. O embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1140 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de aplicar corretamente o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1140.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir fundamentos da decisão ou expressar mero inconformismo da parte vencida.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e alinhado ao entendimento consolidado no Tema 1140 do STJ, que reconhece a incidência dos limitadores do menor e maior valor teto na readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da CF/1988.
5. Consta expressamente no acórdão a análise da tese do Tema 1140 e a conclusão de que os cálculos judiciais demonstram a inexistência de diferenças não prescritas em favor da parte autora, afastando, portanto, o direito à revisão pretendida.
6. A alegação de omissão quanto à aplicação do Tema 1140 revela-se improcedente, uma vez que a decisão embargada examinou o tema de maneira expressa e fundamentada, afastando a hipótese de omissão relevante.
7. Não se verifica contradição interna entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, tampouco obscuridade que dificulte sua compreensão, restando evidenciado o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
8. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que fundamente sua decisão com base no conjunto probatório, na jurisprudência e na legislação pertinente, o que foi observado no caso concreto.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à correção de suposto error in judicando, sendo incabíveis para esse fim.
10. Para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula 98 do STJ, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada em embargos de declaração, ainda que rejeitados, quando efetivamente debatida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O acórdão que aplica corretamente a tese firmada no Tema 1140 do STJ e constata, com base em cálculo judicial, a inexistência de diferenças a favor do segurado não incorre em omissão, obscuridade ou contradição.
2. O mero inconformismo da parte com a fundamentação adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração.
3. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 351490, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322056, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 04/02/2002; STF, RHC 79785 ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/05/2003; STF, RE 288604 AgRg ED, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 15/02/2002; STF, RE 1100152 ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21/11/2018; STJ, REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS, Tema 1140; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.523.428/SP, DJe 07/04/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.502.323/RJ, DJe 09/12/2021; STJ, REsp 535535/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 22/03/2004.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.