Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5026707-56.2020.4.02.5001/ES
APELANTE: SEBASTIAO DO NASCIMENTO PAGOTTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSIMERY KUSTER DIAS (OAB ES026316)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
SEBASTIÃO DO NASCIMENTO PAGOTTO opõe embargos de declaração contra decisão (96.1) que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de acórdão (78.2), o qual, manteve a decisão (43.1) que não conheceu da apelação, tendo em vista o extemporâneo recolhimento do preparo recursal.
O embargante, suas razões recursais (104.1), alega que: não pode ter cerceado seu direito ao duplo grau de jurisdição, em razão de um requisito meramente formal; o acesso à justiça não se limita apenas ao acesso ao Poder Judiciário, mas inclui o direito ao julgamento de mérito; a flexibilidade e a primazia da solução meritória da controvérsia podem ser evidenciadas por meio da possibilidade de as custas processuais serem recolhidas ao final do processo, quando provada a impossibilidade de pagamento antecipado dos atos processuais, com o objetivo de não obstar o acesso à prestação jurisdicional. Assim, requer que sejam supridas a contradição e a omissão apontadas.
Em contrarrazões, a CEF pugna pelo desprovimento do recurso (108.1).
Decido.
Os embargos de declaração não devem ser conhecidos.
Conquanto a decisão embargada não tenha conhecido o agravo de instrumento, sob o fundamento de que não é o recurso adequado para ser interposto em face de acórdão, o embargante sustentou de forma genérica que houve omissão e contradição e apresentou alegações já apresentadas nos recursos anteriores para atacar os fundamentos utilizados no acórdão, o qual manteve a decisão que considerou deserta a apelação.
Como se vê, as razões dos embargos de declaração não impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, inobservando o previsto no art. 1.023 do CPC.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado.
4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
(STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 15/12/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração, nos termos do art. 932, III c/c art. 1.024, caput e § 2º, do CPC.