Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101361-09.2014.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS
EXECUTADO: SONIA CORREA LIMA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
DESPACHO/DECISÃO
A Sentença do evento 184, SENT1 rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido da ação monitória, constituindo o título executivo judicial em favor da EMGEA e condenando a ré-embargante ao pagamento do valor decorrente do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos firmado em 10/01/2011 - R$ 56.695,64, atualizada até 29/01/2014, bem como ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 184, SENT1):"Ante o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido da Ação Monitória, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte ré-embargante ao pagamento do valor decorrente do Contrato Particular de Abertura de Crédito à Pessoa Física para Financiamento de Materiais de Construção e outros Pactos firmado em 10/01/2011 - R$ 56.695,64 (cinquenta e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizada até 29/01/2014 - restando, assim, constituído o título executivo judicial em favor da EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS ( art. 702, § 8°, do CPC). Condeno a parte ré-embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. [...]".
Pelo evento 196, DOC1, foi requisitado, via AJG, os honorários devidos à curadora nomeada.
Em evento 199, EDITAL1, foi expedido edital de intimação da parte executada para pagamento das custas processuais remanescentes, tendo transcorrido o prazo sem nenhuma manifestação, momento em que foi oficiada a PFN para as medidas que entender cabíveis - cf. evento 206, OFIC1.
Pelo evento 212, EXECUMPR1, a parte exequente/EMGEA requereu o cumprimento de sentença, pelo valor de R$ 221.383,97, em 05/2024, sem apresentar demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, não tendo cumprido os requisitos legais do art. 524, CPC.
Por esse motivo, foi instada a apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo (evento 215, DOC1), tendo requerido o cumprimento de sentença (evento 218, DOC1) no que se refere ao pagamento do contrato inadimplido pelo valor de R$579.536,14, atualizado até dezembro/2024 (evento 218, DOC2).
É o breve relatório. Decido.
Verifica-se que o cumprimento de sentença foi requerido pelos advogados Dr. Isaac Pandolfi e Dr. Ítalo Scaramussa Luz, sendo que somente este último encontra-se habilitado ao processo no Eproc.
Contudo, compulsando os autos, não foi encontrado instrumento de procuração em nome dos referidos patronos.
A fim de regularizar a representação processual, reputo adequada a intimação da parte autora, antes de iniciar o cumprimento de sentença.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte autora para apresentar, em 15 (quinze) dias, procuração que habilite seu(s) advogado(s), na representação judicial.
2. Decorrido o prazo:
a) com apresentação da procuração, façam-me os autos conclusos para decisão (inicial);
b) com requerimentos diversos, conclusos para decisão (diversas);
c) sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento, enquanto não prescrita a obrigação.