Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0093070-32.2015.4.02.5116/RJ
EXECUTADO: RAPIDO MINEIRO LTDA
ADVOGADO(A): HENRIQUE BONAN PINAUD DE OLIVEIRA (OAB RJ165470)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RAPIDO MINEIRO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 227.293,57 (duzentos e vinte e sete mil, duzentos e noventa e três reais e cinquenta e sete centavos).
Nos presentes autos houve a penhora do imóvel constituído por um Galpão localizado na Rua Monte Elísio, 492 (atual Avenida Santos Moreira, 453), Miramar, Macaé - RJ, e seu respectivo terreno próprio, não foreiro e dentro do perímetro urbano, o qual mede e se confronta da seguinte maneira:- 12,00m de frente com a referida rua Monte Elisio, 12,00m de fundos, com o espolio de José Domingues de Araújo Carneiro da Silva/ 30,00m de um lado, com Joaquim Gomes Viana, e 30,00m de outro lado, com Carlos Alberto dos Santos, com área de 360,00ms², matrícula nº 3040 do 2º Ofício de Justiça de Macaé, conforme certidão do evento 62.
Consoante decisão do evento 204.1, foi deferido o pleito da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, através da plataforma COMPREI, nos termos do art. 880 do CPC.
Em petição do evento 225, a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL vem aos autos informar que o bem foi alienado.
O imóvel de matrícula nº 3040, do 2º Ofício de Justiça de Macaé foi adquirido por DEZ HOLDING E PARTICIPACOES LTDA (CNPJ nº 53.935.423/0001- 60), pelo montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), correspondente a 50% do valor da avaliação.
Foi definido o pagamento do valor da arrematação em 60 parcelas, com a primeira parcela no montante de R$ 87.500,00 (oitenta e sete mil e quinhentos reais), a qual foi depositada na conta judicial n.º 4117.635.00044608-2 1.
Nos termos da decisão do evento 228.1, a alienação do imóvel através da plataforma COMPREI foi homologada.
Ausente impugnação das partes, foi determinada a intimação do MUNICÍPIO DE MACAÉ para apresentar o valor atualizado do débito de IPTU do imóvel em comento, até a data da alienação (19/07/2024), o qual deverá ser sub-rogado no valor da arrematação.
No evento 246.1, o MUNICÍPIO DE MACAÉ cumpriu com a determinação.
Intimada para realizar o depósito da quantia devida a título de IPTU, em conta judicial a disposição do juízo, a parte exequente manifestou a sua discordância com o pagamento do valor ao MUNICÍPIO DE MACAÉ, uma vez inexistente penhora registrada na matrícula do imóvel.
Ademais, requereu a transformação em pagamento definitivo do valor depositado.
O pleito da exequente foi indeferido, nos termos da decisão do evento 252.1, haja vista que a decisão que autorizou a alienação do imóvel penhorado através da plataforma COMPREI foi expressa em determinar que as taxas municipais e IPTU existentes serão subrrogados no preço da arrematação, obedecendo as preferências legais, devendo o valor devido a título de IPTU, informado pelo MUNICÍPIO DE MACAÉ na petição do evento 189, ser depositado em conta judicial para posterior quitação do referido imposto.
Assim, foi determinada a expedição de ofício à CEF para a transferência do valor devido a título de IPTU para uma nova conta, tendo como beneficiário o MUNICÍPIO DE MACAÉ.
Em peça do evento 259.1, o MUNICÍPIO DE MACAÉ requer a transferência para a agência 0051-5, conta corrente nº. 73003-3 Banco do Brasil, do valor de R$ 67.325,54 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), para a quitação do débitos tributários (IPTU) das duas inscrições municipais nº. 01.4.068.0209.0001 e 01.4.068.0209.0002.
Não foi interposto recurso pela parte exequente em face da decisão do vento 252.
Dessa forma, na decisão acostada ao evento 262, foi determinado a expedição de ofício à CEF, agência 4117, para a transferência da quantia de R$ 67.325,54 (sessenta e sete mil trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), para a conta de titularidade do MUNICÍPIO DE MACAÉ (agência 0051-5, conta corrente nº. 73003-3 Banco do Brasil), para a quitação dos débitos de IPTU vinculados ao imóvel arrematado.
Ofício expedido e acostado ao evento 266.
A parte exequente, no evento 272, informa que interpôs agravo de instrumento em face da decisão do evento 262, bem como requer que seja exercido o juízo de retratação.
No evento 276, a CEF informa que realizou a transferência determinada no ofício expedido no evento 266.
Esse é o relatório. Decido.
Tendo em vista a inexistência de fato novo, mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Considerando a ausência de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto e a efetiva transferência em favor do Município de Macaé dos valores referentes ao IPTU, prossiga-se nos termos dos itens 2 e seguintes, com a intimação do mencionado Município para ciência da transferência.