Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013050-03.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: ESTEVÃO ALMEIDA VOLPINI
ADVOGADO(A): ESTEVÃO ALMEIDA VOLPINI (OAB ES018284)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, majorados em 12% do valor atualizado da causa, após decisão em segunda instância, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 41, SENT38): "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, c/c art. 681, ambos do CPC, para suspender a constrição judicial do imóvel objeto da presente demanda. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo nº 0000053-13.2003.4.02.5002/ES, para providências imediatas. Condeno a embargada em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se." (gn)
ACÓRDÃO (evento 21, ACOR1): "Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e majorar os honorários em 12% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." (gn)
No evento 61, EXECUMPR1, a parte exequente/autora requereu o cumprimento de sentença no que se refere aos honorários advocatícios, pelo valor de R$ 48.169,53 em 12/2023 - cf. evento 61, CALC5, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 524 do CPC).
Pela decisão do evento 64, DOC1, a CEF foi intimada, em 09/10/2024, para para pagar o débito calculado ou impugnar, na forma do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento/impugnação da CEF (evento 66), no evento 76, DOC1, a parte exequente veio aos autos informar o valor atualizado do débito, a saber, R$68.286,36, em dezembro/2024, no que se refere aos honorários advocatícios, com correção monetária, juros de mora e as penalidades do art. 523, §1º, CPC - evento 76, DOC2 e evento 76, DOC3.
Posteriormente, no evento 77, DOC5, na data de 26/12/2024, a CEF veio oferecer sua impugnação, alegando que seu débito seria, somente, de R$50.237,23, por excesso de execução no montante de R$18.049,13.
Assim, comprovou o depósito do valor incontroverso de R$50.237,23 na conta judicial nº 3030.005.86404456-1 (evento 77, DOC3) e o depósito em garantia no valor de R$18.049,13, na mesma conta judicial (evento 77, DOC4), requerendo o acolhimento da impugnação e devolução à CEF dos valores alegadamente em excesso.
No evento 78, DOC1, a parte exequente, sob o exercício do contraditório, requereu o reconhecimento de intempestividade da impugnação apresentada pela CEF, bem como o levantamento dos valores depositados em Juízo, por meio de transferência para conta de sua titularidade.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação da CEF é intempestiva e preclusa, uma vez que, a partir da decisão do evento 64, DOC1, proferida em 09/10/2024, lhe foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito atualizado e, ainda, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC.
Assim, conforme o evento 66, o prazo da CEF findou em 27/11/2024, tendo somente oferecido sua impugnação na data de 26/12/2024 (evento 77, DOC5).
O prazo estabelecido no art. 525, caput, do CPC, para que a parte devedora apresente sua impugnação, em caso de não pagamento, é preclusivo, tornando-se incontroverso o valor da execução se decorrido sem impugnação. O magistrado, por sua vez, não pode relevar a intempestividade da impugnação, pois a extemporaneidade a torna juridicamente inexistente. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL NO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. Quanto à apresentação extemporânea de impugnação do cumprimento de sentença, esta Corte já se manifestou no sentido de que a consequência jurídica é considerar a peça jurídica inexistente, não sendo permitido ao magistrado relevar a intempestividade a fim de se pronunciar sobre as questões apresentadas pelo impugnante, ainda que se trate de matéria de ordem pública, incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)
Dito isto, ausente impugnação tempestiva, restou incontroverso e tacitamente homologado o cálculo que instruiu o cumprimento de sentença, no valor total de R$68.286,36, no que se refere aos honorários advocatícios, com correção monetária, juros de mora e as penalidades do art. 523, §1º, CPC, atualizado até dezembro/2024 - evento 76, DOC1.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO, de plano, todos os argumento e cálculos apresentados na impugnação intempestiva da CEF - evento 77, DOC5.
2. DEFIRO o levantamento do valor total depositado em favor do exequente.
2.1. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total da conta judicial conta judicial nº 3030.005.86404456-1 para a seguinte conta bancária, informando o Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Bradesco (Cód. 237)
Agência nº 553
Conta Corrente nº 83087-9
Titularidade: Estevão Almeida Volpini, CPF: 104.449.597-93
Ref.: honorários de sucumbência e acréscimos
2.2. O procedimento acima, de transferência de valores diretamente para conta bancária, não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
3. Noticiada a entrega do pagamento, intime-se a parte exequente para ciência, em 5 (cinco) dias, ciente de que o silêncio importará no reconhecimento da quitação.
3.1. Decorrido o prazo com quitação expressa ou tácita, façam-me os autos conclusos para sentença (extinção).
4. Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas judiciais remanescentes por meio de GRU (art. 16 da Lei nº 9.289/96), que poderá ser emitida no sistema e-Proc1 ou mediante utilização dos códigos informados em https://www.trf2.jus.br/jfes/artigo/sedin/custas-judiciais2.
4.1. Decorrido o prazo e não sendo pagas as custas, encaminhe-se a informação à Fazenda Nacional para a adoção das medidas que entender cabíveis para a cobrança do respectivo valor, nos moldes da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012.
1. https://portaleproc.trf2.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/manual-custas-processuais.pdf
2. Unidade Gestora da SJES 090014; Gestão 00001; Código 18710-0.