Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014007-31.2023.4.02.5102/RJ
AUTOR: ANA LUCIA DA COSTA ALVARENGA LEANDRO
ADVOGADO(A): EDLAINE RANIEL SIQUEIRA (OAB RJ247239)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se o(a) INSS para que cumpra, no prazo legal, a obrigação de fazer imposta no julgado, qual seja:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, dar provimento à apelação, reformando a sentença, julgando procedente o pedido inicial, condenando o INSS nas obrigações de restabelecer o auxílio-doença NB 607.089.552-9 e pagar os atrasados acrescidos de juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, invertendo os ônus da sucumbência, condenando o INSS a pagar honorários advocatícios em percentual a ser fixado quando da liquidação do julgado - CPC/2015, art. 85, § 4º, II. Sem custas - Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Embargos de Declaração
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para, sanando a omissão apontada, integrar o acórdão embargado para que o benefício seja mantido por sessenta dias após a publicação deste acórdão, a fim de possibilitar eventual pedido de prorrogação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
II - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se vista à parte Autora. Registra-se que o silêncio será entendido como concordância.
III - Não havendo impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a parte ré, em execução invertida, para apresentar, no prazo de 45 dias, planilha de cálculos dos valores pretéritos.
IV - Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora.
V - Defiro o pedido de reserva de honorários contratuais em favor do(a) advogado(a) EDLAINE RANIEL SIQUEIRA, OAB RJ247239, no percentual de 30% do crédito da parte autora, conforme contrato de honorários nos autos.
VI - Sem impugnações, expeça(m)-se Requisitório(s) para pagamento do valor devido, conforme planilha apresentada, observada a reserva de honorários, devendo ser registrado o número de meses que abrange o período de liquidação do julgado.
VII – Intimem-se as partes para ciência do(s) Requisitório(s).
VIII – Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento através do(s) Requisitório(s).
Registra-se que a requisição será depositada na CEF ou no Banco do Brasil, e que a confirmação da liberação do crédito poderá ser consultada na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
IX – Cumprido o item VIII, aguarde-se o depósito da requisição.
X - Com a comunicação da efetivação do depósito, intimem-se as partes para ciência.
XI - Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.