Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005295-85.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: JORCELY MARIA DA CONCEICAO FURTADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): AMANDA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RJ223033)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE E NÃO CONTEMPORÂNEO. INSTRUÇÃO CONCENTRADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA 629/STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação do exercício de atividade rural no período de carência, postulando o reconhecimento do labor rurícola, a concessão do benefício desde a DER ou a anulação da sentença por cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de audiência presencial e adoção da instrução concentrada; (ii) estabelecer se o início de prova material apresentado é válido e contemporâneo ao período de carência; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade rural; (iv) definir a aplicação do Tema 629 do STJ diante da insuficiência probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adoção da instrução concentrada, com análise de depoimentos em vídeo, atende aos princípios da celeridade e eficiência e não configura cerceamento de defesa na ausência de demonstração de prejuízo concreto.
4. A comprovação do labor rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, ainda que complementado por prova testemunhal, sendo inadmissível prova exclusivamente oral.
5. Os documentos apresentados, em sua maioria, referem-se a terceiros ou a períodos anteriores ao início da carência, não comprovando o exercício de atividade rural no intervalo relevante.
6. Documentos como contas de energia, cadastros e comprovantes de propriedade rural demonstram apenas residência ou vínculo com imóvel rural, não sendo suficientes para caracterizar a condição de segurada especial.
7. Declarações unilaterais e documentos extemporâneos carecem de força probatória para comprovar atividade rural no período de carência.
8. A ausência de início de prova material eficaz impede o reconhecimento do labor rural e, consequentemente, o preenchimento do requisito de carência para concessão do benefício.
9. A insuficiência probatória enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, possibilitando o ajuizamento de nova ação mediante apresentação de prova adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A instrução concentrada com utilização de prova oral em vídeo não configura cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo.
2. A concessão de aposentadoria rural exige início de prova material contemporâneo ao período de carência, não suprido por prova exclusivamente testemunhal.
3. Documentos que apenas comprovam residência em zona rural ou vínculo com imóvel não demonstram o exercício de atividade rural como segurado especial.
4. A ausência de conteúdo probatório eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, e 106; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, REsp 1.354.908/SP; STJ, AgInt no REsp 1.907.216/SP.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reformar a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.