Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025328-07.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: ORLANDA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): BEATRIZ DE FREITAS ROMAO (OAB ES024392)
ADVOGADO(A): LEONARDO SANTOS FRAGOSO (OAB ES036319)
ADVOGADO(A): BRUNA ROSSI MONGIN (OAB ES016248)
DESPACHO/DECISÃO
Assunto: Professor
Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Especial de Professor ajuizada por ORLANDA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o reconhecimento de seu direito ao benefício pleiteado, com retroação à Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 20/09/2024.
A Autora informa que protocolou requerimento administrativo junto ao INSS em 20/09/2024, buscando a aposentadoria especial de professor. O pedido foi indeferido em 21/02/2025, sob a alegação de que não foram cumpridos os requisitos mínimos exigidos, mesmo diante da produção de provas na fase administrativa. A petição destaca que a Autora possui histórico de vínculos empregatícios como professora e em outras funções, tanto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto em Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) dos Municípios de Piúma e Itapemirim, e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). Para comprovar tais períodos, foram apresentadas Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs), as quais a Autora alega que não foram devidamente analisadas pelo INSS.
A Autora sustenta que, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/09/2024, já possuía 31 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição exclusivo na atividade de magistério e 52 anos, 04 meses e 26 dias de idade, além de 380 meses de carência, preenchendo os requisitos para a aposentadoria especial de professor. Fundamenta sua pretensão na Emenda Constitucional nº 103/2019, que prevê a redução de idade para professores que comprovem efetivo exercício do magistério, no artigo 56 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 214 da Instrução Normativa nº 128/2022, que define as funções de magistério. Argumenta que possui direito adquirido à aposentadoria ou direito à regra de transição do pedágio de 100% para professores, introduzida pelo artigo 20, § 1º da EC 103/2019, considerando esta a mais benéfica. O interesse de agir é consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo. Adicionalmente, requer a averbação dos períodos de contribuição em RPPS, constantes nas CTCs anexas, os quais não teriam sido considerados na análise administrativa.
Diante do exposto, a Autora formula os seguintes pedidos:
1) Concessão do benefício de aposentadoria especial como professor.
2) Condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (20/09/2024), acrescidas de juros e correção monetária.
3) Condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e despesas emergentes, com a aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor total da condenação.
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora no evento 6, DESPADEC1, e no mesmo ato foi determinada a citação da parte requerida.
Em Contestação (evento 9, CONT1), o INSS arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal, e, no mérito, defendeu a improcedência do pedido, alegando que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria de professor, conforme as regras anteriores e posteriores à EC nº 103/2019, e nem as regras de transição. Manifestou desinteresse na audiência de conciliação.
A parte autora apresentou Réplica (evento 14, REPLICA1), refutando as alegações do INSS e reiterando os termos da exordial, com ênfase na alegação de que a autarquia não teria analisado adequadamente as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) apresentadas administrativamente.
Em manifestação sobre provas (Eventos 21 e 22), a parte autora pugnou pela produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas para comprovar os fatos narrados. O INSS (evento 23, PET1), por sua vez, reportou-se à sua Contestação, reiterando as provas ali especificadas.
É o breve relato. DECIDO.
Inicialmente, com fulcro nos arts. 357 e seguintes do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.
1. Da Prescrição Quinquenal
A preliminar de prescrição quinquenal suscitada pelo INSS não prospera em relação ao fundo de direito. Conforme consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo, como as previdenciárias, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, e não o próprio direito ao benefício. O direito ao benefício previdenciário em si é imprescritível.
Assim, rejeito a arguição de prescrição do fundo de direito. Caso o pedido seja julgado procedente, a prescrição das parcelas será objeto de análise oportuna, nos termos da legislação aplicável.
2. Dos Pontos Controvertidos
Os principais pontos controvertidos que demandam instrução probatória são:
a) O efetivo e exclusivo exercício de funções de magistério pela parte autora durante os períodos alegados, incluindo a natureza das atividades em que se baseia a pretensão de aposentadoria especial de professor;
b) O preenchimento dos requisitos legais (tempo de contribuição, idade e carência) para a concessão da aposentadoria especial de professor, considerando as regras vigentes na data do requerimento administrativo (DER: 20/09/2024), bem como as regras de transição da EC nº 103/2019;
c) A correta análise e averbação, por parte do INSS, dos períodos de contribuição oriundos de regimes próprios de previdência (RPPS) devidamente comprovados por Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) anexadas à inicial, e sua repercussão no tempo total de contribuição para fins do benefício pleiteado.
3. Das Provas Requeridas
3.1. Prova Documental
Considerando a alegação da parte autora de que o INSS não teria analisado adequadamente as Certidões de Tempo de Contribuição (CTCs) referentes aos períodos de regime próprio (RPPS), e a genericidade da Contestação nesse ponto, entendo que é imprescindível o detalhamento da análise administrativa.
DETERMINO que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente nos autos relatório pormenorizado da análise administrativa de todos os períodos de contribuição alegados pela autora, com foco na averbação das CTCs nº 06/2022 (Município de Piúma), nº 21/2019 (Município de Itapemirim) e nº 007581/2020-A (IPAJM – RPPS do Estado do Espírito Santo), indicando expressamente se houve reconhecimento, não reconhecimento ou averbação desses períodos e, em caso de não reconhecimento, as razões específicas, à luz da legislação previdenciária aplicável à contagem recíproca de tempo de contribuição.
3.2. Prova Oral (Testemunhal)
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal para comprovar o efetivo exercício das funções de magistério. A natureza da atividade ("exclusivo e efetivo exercício do magistério") é um elemento fático central para a concessão do benefício, conforme o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, e o art. 56 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADI 3.772 e no Tema 965 de Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que a função de magistério abrange não só a docência em sala de aula, mas também as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio por professores de carreira.
A prova testemunhal pode ser relevante para corroborar o tipo de função exercida, a habitualidade e o caráter exclusivo do magistério durante os períodos controvertidos, sendo um meio idôneo para esclarecer os fatos (art. 369 e art. 442 do CPC).
Diante dos documentos colacionados aos autos, entendo que a matéria é de direito e de fato e, levando em consideração o pedido formulado, verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal da parte autora.
Desta feita, defiro a produção de prova testemunhal e, de ofício, com fulcro no art. 385, caput, do CPC, determino o depoimento pessoal da parte autora, fixando como ponto de prova a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunha, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º, do CPC).
A parte autora apresentou as seguintes testemunhas (Evento 22):
1) ZITHMAN GOMES LEAL FILHO, inscrito no CPF 619.458.627-34, residente e domiciliado em Piabanha do Norte, Itapemirim/ES;
2) DILCEA MARVILA DE OLIVEIRA, inscrita no CPF 765.309.817-72, residente e domiciliada na Avenida Beira Mar, Marataízes/ES;
3) JORDANA GOMES SILVA, inscrito no CPF 129.255.547-50, residente e domiciliado na Rua projetada, s/nº, Cabeça Quebrada, Guarapari/ES;
4) MARIA AMÉLIA DA SILVA CAMPOS, inscrita no CPF 007.824.027-12, residente e domiciliada na Avenida Guanandi, s/nº, Gomes, Itapemirim/ES.
No mesmo prazo da apresentação do rol de testemunhas e, em atenção ao princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, ficam as partes intimadas para informar, se há algum óbice na realização do ato pela plataforma virtual do ZOOM.
Decorrido o prazo sem óbices, determino à Secretaria que designe dia e hora para a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, intimando as partes, ressaltando que o autor deverá ser intimado pessoalmente para a audiência, nos termos do art. 385, §1º, do CPC e as testemunhas na forma do art. 455, caput, do CPC.
4. Das Demais Alegações do INSS
As demais requerimentos apresentados pelo INSS na Contestação, como os referentes à autodeclaração, renúncia a valores excedentes do teto dos Juizados Especiais (não aplicável ao presente caso, cujo valor da causa supera o limite), honorários advocatícios (Súmula 111 do STJ), isenção de custas, desconto de valores pagos administrativamente e aplicação da taxa SELIC para atualização monetária (EC nº 113/2021), serão analisados em momento oportuno, caso a procedência do pedido seja reconhecida na sentença.
5. Providências Finais
1) Intime-se o INSS para cumprir a determinação do item 3.1.
2) Após, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a resposta do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
3) Cumpra-se o item 3.2, com a designação da audiência.