Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, cuja execução ficará suspensa ante a gratuidade de justiça deferida, conforme determina o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo recursal, sem a interposição de recurso voluntário, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.
01/09/2025, 00:00
Improcedência
31/08/2025, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Justiça Federal, constato que os advogados da parte autora da presente causa atuam em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano. Ocorre que não existe indicação de número de inscrição suplementar válido na OAB junto à Seccional do Rio de Janeiro, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Sendo assim, intimem-se os advogados da presente causa a regularizar a representação processual, mediante efetivação de sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
16/06/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o certificado pela Secretaria do Juízo, DECRETO a revelia da CEF, conforme evento 38, tendo em vista a não apresentação de resposta ao alegado na inicial, não se produzindo, porém, os efeitos do artigo 344 do CPC/2015, eis que a outra ré apresentou contestação - artigo 345, I, do mesmo diploma.
Ressalto, contudo, que os prazos contra os réus revéis fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, na forma do artigo 346 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Cumprido, dê-se vista à ré nos termos do artigo 349 do CPC/2015.
Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 07:38
Mero expediente
01/04/2025, 15:51
Mero expediente
28/03/2025, 13:57
Recebimento
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Em consulta ao sistema processual eletrônico desta Justiça Federal, constato que os advogados da parte autora da presente causa atuam em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano. Ocorre que não existe indicação de número de inscrição suplementar válido na OAB junto à Seccional do Rio de Janeiro, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Sendo assim, intimem-se os advogados da presente causa a regularizar a representação processual, mediante efetivação de sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
17/06/2025, 00:00
Outras Decisões
16/06/2025, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA
ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o certificado pela Secretaria do Juízo, DECRETO a revelia da CEF, conforme evento 38, tendo em vista a não apresentação de resposta ao alegado na inicial, não se produzindo, porém, os efeitos do artigo 344 do CPC/2015, eis que a outra ré apresentou contestação - artigo 345, I, do mesmo diploma.
Ressalto, contudo, que os prazos contra os réus revéis fluirão da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial, na forma do artigo 346 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Cumprido, dê-se vista à ré nos termos do artigo 349 do CPC/2015.
Não havendo provas a produzir, venham os autos conclusos para sentença.
05/06/2025, 00:00
Mero expediente
04/06/2025, 07:38
Mero expediente
01/04/2025, 15:51
Mero expediente
28/03/2025, 13:57
Recebimento
28/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EVELLYN KAMILLY MORAES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES
APELADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RÉU)
APELADO: FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA BAHIA IORIO RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 12 de fevereiro de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5079995-65.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER