Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5070584-61.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LEW ELIASZ STEINFELD
ADVOGADO(A): EDGAR SANTOS GOMES (OAB RJ132542)
ADVOGADO(A): CAROLINA TEIXEIRA DE SOUSA (OAB RJ152461)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ajuizados por LEW ELIASZ STEINFELD em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à execução fiscal nº 5112668-48.2023.4.02.5101, que versa sobre a cobrança de débito no valor originário de R$ 17.507.693,66 (dezessete milhões, quinhentos e sete mil, seiscentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos).
Considerando a comprovação da hipossuficiência financeira da Executada para garantir a execução fiscal em apenso, recebo os presentes Embargos à Execução.
Registre-se que, no âmbito dos embargos à execução, cumpre à Embargante trazer toda a matéria útil à sua defesa, inclusive, caso entenda pertinente, a cópia do procedimento administrativo (art. 16, §2º, da Lei 6.830/80), sendo certo que alegações genéricas, desprovidas de fundamentação, não são hábeis a ilidir a presunção relativa de liquidez e certeza da Certidão da Dívida Ativa.
À Parte Embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma do artigo 17 da LEF, devendo especificar as provas que eventualmente pretenda produzir (art. 336, CPC/15).
Concomitantemente, intime-se a Parte Embargante para, no prazo de cinco dias, retificar o valor da causa, a fim de adequá-lo ao valor exequendo.
Com a vinda da impugnação, dê-se vista à parte Embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, dizer se tem provas adicionais a requerer, na forma do art. 351, do CPC. Caso o Embargante esteja representada pela Defensoria Pública da União, observe-se que a mesma goza de prazo em dobro para todos os atos, conforme art. 186, do CPC/15.
Esclareço ainda que a 12ª Vara Federal de Execução Fiscal disponibiliza a adesão ao Juízo 100% Digital, que permite ao jurisdicionado valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nos Fóruns, uma vez que, no “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais e atendimentos serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet. Isso vale, também, para audiências e sessões de julgamento, que vão ocorrer exclusivamente por videoconferência.
A referida Vara possui, atualmente, cerca de 99% de seu acervo tramitando no Juízo 100% Digital e a referida experiência tem sido exitosa para a serventia, para as partes e advogados.
Importante, ainda, mencionar que a intimação das partes representadas na autuação continuará a ser feita diretamente através do sistema e-proc, conforme artigo 25, da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017 e que, caso a parte não tenha advogado, sua citação ou intimação, mesmo no Juízo 100% Digital, será feita por carta com aviso de recebimento ou por oficial de justiça.
Desta forma, verifica-se que a utilização de procedimento não trará qualquer prejuízo às partes e seus patronos, muito pelo contrário, já que importa em economia processual e de recursos das partes e do Judiciário.
Ante ao exposto, intime-se a parte Autora a se manifestar, de forma fundamentada, a respeito da adesão do presente feito ao Juízo 100% Digital, em cinco dias.
Após, voltem-me conclusos.