Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001178-09.2023.4.02.5105/RJ
EXECUTADO: PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB RJ138142)
ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PB INDUSTRIA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 363.789,09 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Efetuada a penhora parcial do débito através da constrição de bens não essenciais (evento 111.1), foram opostos os embargos à execução nº 5069010-03.2025.4.02.5101, ainda pendentes de recebimento.
Decido.
O sistema processual que rege a execução fiscal, salvo as exceções legais, exige a prévia segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento de embargos de devedor (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). Como requisito extrínseco de admissibilidade, a penhora revela-se medida que visa a coibir as condutas meramente protelatórias, posto que, enquanto perdurar a controvérsia na esfera judicial, a exigibilidade da exação encontrar-se-á, via de regra, suspensa.
A doutrina e a jurisprudência do E. STJ, por sua vez, têm relativizado esta exigência apenas nos casos em que a parte demonstra sua real incapacidade de oferecer ou reforçar (vide REsp 1127815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, mitigou a exigência de que o crédito executado esteja integralmente garantido para recebimento dos embargos na hipótese de comprovada inexistência de patrimônio para assegurar a execução fiscal, conforme se observa do aresto abaixo (grifo nosso):
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. 1.
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).
2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80).
3. No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."
4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.
5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo.
6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.
7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo.
8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.
9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".
10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.
11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido.
(REsp nº 1.487.772-SE, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 28.05.2019, DJe 12.06.2019)
Conforme balancete atinente ao período entre 01/01/2025 w 30/06/2025, juntado no evento 123.3, a Executada apresentava um ativo circulante com liquidez imediata igual a R$ 7.818.372,39 (sete milhões, oitocentos e dezoito mil trezentos e setenta e dois reais e trinta e nove centavos), e um passivo circulante igual a R$ 47.462.879,32 (quarenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e dois centavos).
O ativo circulante agrupa os bens e direitos de uma empresa que podem ser convertidos em dinheiro (ou realizados) no curto prazo, que é geralmente definido como o período de até 12 meses (ou o ciclo operacional da empresa, se for maior).
Já o passivo circulante agrupa as obrigações e dívidas de uma empresa que devem ser pagas no curto prazo, ou seja, que vencerão no período de até 12 meses (ou no ciclo operacional subsequente). Desse modo estão incluídas nesse grupo as obrigações que exigem uma saída de caixa mais imediata.
Assim, considerando que no caso da Executada as suas dívidas de curto prazo superam significativamente o total do seu ativo circulante, declaro a sua insuficiência patrimonial para garantir o débito no valor de R$ 363.789,09 (trezentos e sessenta e três mil, setecentos e oitenta e nove reais e nove centavos).
Por outro lado, nada impede o reforço de penhora, a pedido da Exequente, sobrevindo informação de patrimônio da Executada.
Tendo em vista que o processamento dos embargos à execução conexos se dará sem suspensão da presente demanda em razão da inexistência da caução, requisito exigido pelo art. 919, §1º, do CPC/15 c/c art. 1º, da LEF, determino a intimação da Parte Exequente para, no prazo de cinco dias, tomar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, SUSPENDO, de ofício, o trâmite desta execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da intimação da Exequente, conforme dispõem o art. 40 da LEF e a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano supramencionado, sem que seja localizado o Executado ou encontrados bens penhoráveis, certifique-se e dê-se nova vista à parte exequente para que requeira o que for de seu interesse no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento dos autos sem baixa, nos termos do § 2º do art. 40 da LEF.
Arquivados os autos, fluirá o prazo de 5 (cinco) anos de prescrição intercorrente. Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos.
Qualquer manifestação que não demande promover o impulso regular da execução deverá ser juntada aos autos para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão/arquivamento dos itens supra.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ.
Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que corre a partir do transcurso do supracitado prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, remetam-se os autos à parte exequente para manifestar-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente e relatar eventuais causas suspensivas ou interruptivas de prescrição, na forma do § 4º do art. 40 da LEF, exceto se dispensada a manifestação prévia nos termos do § 5º do art. 40 da LEF.