Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007942-35.2024.4.02.5118/RJ
AUTOR: FLAVIANA MORAES SANTOS DANTAS
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SILVA (OAB SP168472)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO (OAB SC007701)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresenta impugnação à nomeação do Perito Judicial, arguindo a suspeição do expert. Alega que o profissional vem realizando condutas incompatíveis com a imparcialidade e com a atribuição que lhe foi incumbida e requer a substituição do expert.
Inicialmente, cumpre observar que o incidente de suspeição obedece a rito especifico previsto no art. 148 do CPC, ou seja, deve ser ajuizado em autos apartados (o incidente deverá ser protocolado como feito novo), distribuído por dependência ao presente feito, sob pena de prosseguimento da perícia, sem apreciação da suspeição arguída:
Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
I - ao membro do Ministério Público;
II - aos auxiliares da justiça;
III - aos demais sujeitos imparciais do processo.
§ 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§ 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.
§ 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.
Nestes termos, recebo a presente petição como mera manifestação da parte autora nos presentes autos.
Noutro giro, cabe destacar que a alegação de suspeição dos auxiliares da justiça, por força do art.148, inciso II, do CPC (em destaque), deve ter como embasamento algum dos motivos elencados no art. 145 do CPC:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Da leitura da peça apresentada, verifico que a parte autora não apresenta qualquer elemento que revele uma das hipóteses previstas no dispositivo legal retro.
Ademais, as demais alegações deduzidas somente serão apreciadas após a realização do laudo técnico e com base nas suas conclusões, nos termos da decisão que deferiu a realização da prova pericial na modalidade engenharia civil, a qual, de forma antecipada, garantiu o direito das partes de se manifestarem acerca de seu resultado, nos estritos termos do que determina o art. 477 do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.
Destaco, ainda, que a simples insatisfação da parte em relação ao profissional que realizará a diligência não justifica a alegação de imparcialidade e/ou suspeição, nem tampouco, conduz a realização de nova diligência.
Assim sendo, INDEFIRO os requerimentos apresentados na petição do Evento 41 e DETERMINO o prosseguimento do feito.
Constato ainda que o perito nomeado requer, no Evento 37, excepcionalmente, seja concedida autorização para a elaboração de laudo pericial de forma indireta, usando as fotos, os orçamentos e informações a serem obtidas com os assistentes técnicos das partes.
Alega que a situação de insegurança do Munícipio foi inclusive reconhecida por esse Douto Juiz de Direito no despacho dado no processo nº 5006562-45.2022.4.02.5118.
Com efeito, a perícia indireta, prevista no ordenamento jurídico, deve ser realizada sempre que houver impossibilidade de sua realização de forma direta.
Ressalte-se que este Juízo, em diversos processos similares ao presente, ou seja, em que se discute a ocorrência de vícios construtivos nos imóveis, tem determinado a realização de perícia em sua forma direta.
No entanto, há uma importante peculiaridade no presente feito: a violência urbana que, lamentavelmente, assola diversos municípios brasileiros e, in casu, Belford Roxo.
O perito nomeado afirma que a situação de insegurança do Munícipio foi reconhecida por este Juízo em outros processos. Com efeito, o perito nomeado, apresentou, em processos similares (a título de exemplo: Processo nº 5000759-47.2023.4.02.5118), reportagens jornalísticas que revelam a ocorrência de sequestros, homicídios, tráfico de drogas, o que indica a atuação de poderes paralelos ao Estado na região, o que, de fato, torna extremamente dificultoso, ou mesmo impossível, a realização do exame pericial de forma presencial.
Ademais, esta Vara Federal obteve a informação, junto à Central de Mandados da Subseção Judiciária de São João de Meriti, responsável pelo cumprimento de mandados na cidade de Belford Roxo, de que o endereço em que situado o imóvel da parte autora está localizado em Área de Risco.
Importante ressaltar que as forças de segurança pública, ainda que acionadas, não garantirão a integridade física dos envolvidos, apenas forneceriam escolta para que o perito desenvolvesse seu trabalho, porém seria alto o risco de retaliação ao(à) autor(a) em momento posterior à diligência e após a retirada das forças policiais.
Desse modo, entendo que a perícia indireta é a medida adequada a ser adotada no presente caso, eis que possibilita a realização do exame técnico e garante a segurança dos sujeitos envolvidos no processo: autor(a), assistentes técnicos, perito, além dos demais moradores do condomínio.
À evidência, a fim de viabilizar os elementos necessários para realização do exame pericial de forma indireta, será oportunizado prazo para ampla produção probatória.
Diante de tais fatos, mormente pelo convencimento de que a área se encontra dominada por poderes paralelos ao Estado, concluo que há nos autos elementos que demonstram a situação de insegurança vivida na localidade onde está localizado o imóvel objeto do presente feito.
Assim, objetivando resguardar a integridade física de todos os sujeitos envolvidos e, ainda, viabilizar o exame pericial, DEFIRO a realização do exame pericial de forma indireta.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que juntem aos autos as provas que entenderem cabíveis, a fim de fornecer elementos para a realização da perícia de forma indireta.
Informo que a perícia será realizada utilizando as provas acostadas aos autos, sendo ônus das partes instruir o feito adequadamente. Saliento ainda, por oportuno, que é admitida a juntada, pelas partes, de registros audiovisuais diretamente nos autos por meio do sistema processual.
Dê-se ciência ao perito.
Publique-se. Intimem-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI
Juíza Federal Titular
JRJ14225