Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5013294-10.2019.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: BIMBO DO BRASIL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): DANILO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB ES008552)
ADVOGADO(A): LILIANE COLOMBO DA SILVA (OAB ES024281)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS SILVA (OAB ES005647)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA EMPRESA APELANTE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO E SUCESSÃO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Bimbo do Brasil Ltda, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, §3°, I do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alega a recorrente: 1) nulidade da r. sentença; 2) ausência dos requisitos necessários para a configuração de grupo econômico de fato entre as empresas; 3) a consumação da prescrição intercorrente para o redirecionamento fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nulidade da r. sentença afastada, pois a controvérsia dos autos foi resolvida de forma clara e fundamentada, além de pautada nos dispositivos legais vigentes e a luz da jurisprudência predominante.
4. O prazo prescricional deve fluir a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar, sendo essa a consagração do princípio da actio nata, segundo o qual não se pode exigir que a exequente promova o redirecionamento da execução fiscal aos corresponsáveis antes de ser constatado o motivo a ensejar a responsabilidade tributária. Logo, não haveria fundamento para se iniciar a contagem do prazo quinquenal de prescrição em momento anterior à efetiva caracterização de ato ou fato jurídico que viabilizasse o redirecionamento do feito executivo ao embargante, in casu, a constatação da existência de responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico no processo nº 0001321-66.2007.4.02.5001.
5. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
6. A legislação tributária disciplina a responsabilidade de sucessores nos artigos 129 a 133 do Código Tributário Nacional, dispondo a respeito da responsabilidade dos adquirentes de imóveis (art. 130), a responsabilidade pessoal do adquirente ou remitente de bens móveis (art. 131, I), do sucessor causa mortis (art. 131, II e III), e a responsabilidade na sucessão empresarial, no caso de fusão, transformação ou incorporação (art. 132), bem como nos casos de aquisição de fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou profissional (art. 133). Na situação contida no art. 133 do Código Tributário Nacional, hipótese normativa suscitada para a responsabilização por sucessão em análise nos autos, a legislação informa que “a pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.
7. Dessa maneira, alguns traços são suficientes para denunciar que novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; sócios/acionistas, administradores ou até mesmo procuradores, normalmente com poderes para movimentar contas bancárias das empresas envolvidas, que coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
8. Segundo inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, adotado no âmbito desta Turma Especializada, é suficiente a demonstração de elementos que indiquem a continuidade da atividade empresarial por parte da sucessora de fato, a exemplo da atuação no mesmo endereço e no mesmo ramo de atividade e o aproveitamento de funcionários e clientes, ou seja, inclusive a partir da exploração dos recursos imateriais da empresa sucedida.
9. No caso, as circunstâncias e demais documentos juntados no processo pelo INMETRO foram devidamente sopesados para reconhecer a responsabilidade tributária das empresas integrantes do grupo econômico em questão pelo MM. Juízo Federal de origem. Inclusive, no que tange à legitimidade da Bimbo do Brasil Ltda. e da sucessão tributária, esta E. Corte já se pronunciou em vários julgados reconhecendo a existência do Grupo Econômico Firenze, bem como a sua qualidade de sucessora. Precedentes.
10. No entanto, a Apelante não produziu qualquer prova em sentido contrário, limitando-se a alegar, de forma totalmente genérica, a inexistência do grupo econômico, o que ensejaria no afastamento da sua responsabilidade quanto aos créditos excutidos nos autos principais.
11. À míngua de elementos objetivos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que determinou a inclusão da apelante ao polo passivo da execução fiscal, ônus que lhes tocava, na forma do artigo 373, II do CPC/2015, a r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal de 1ª. Instância não merece reparos.
IV. DISPOSITIVO
12. Recurso de apelação desprovido, com a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem em 1% (um por cento), na forma do artigo 85, §11 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.