Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004883-27.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI
ADVOGADO(A): ROSIENE FIOROT LOPES (OAB RJ216764)
ADVOGADO(A): DIOGO MARCUS LEIBAO SALLES (OAB RJ152216)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em face de POSTO DE GASOLINA SABIA EIRELI, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$16.610,83(dezesseis mil, seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte executada em face do decisum do evento 127.1, o qual indeferiu o pedido de cancelamento da penhora que recaiu sobre bombas de gasolina sob o argumento de que alegação de impenhorabilidade deveria ter sido alegada pelo executado na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, existência de omissão e contradição, eis que as bombas de gasolinas anteriormente penhoradas haviam sido liberadas nos termos da decisão do evento 72.1.
Intimada a respeito, a parte exequente alegou a inexistência de contradição e omissão na decisão embargada.
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Ao contrário do alegado pela parte executada, este juízo não determinou o levantamento da penhora das bombas de gasolina. A decisão do evento 72 limitou-se a deferir o pedido de retirada do feito do leilão designado, a fim de evitar dano de difícil reparação ao executado.
Frise-se, ainda, que a decisão do evento 106.1, indeferiu o pedido de levantamento.
Portanto, contradição nem omissão na decisão impugnada.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Prossiga-se nos termos da decisão do evento 127, com a expedição de mandado de constatação e reavaliação do bem móvel penhorado no evento 99, a ser cumprido no endereço ali indicado.
Cumprido, intimem-se as partes para ciência. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.