Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KAFF ASSESSORIA TECNICA DE VENDAS LTDA
EXECUTADO: JOAO SILVA FERNANDES
EXECUTADO: FABIANE FERNANDES BRAVO
EXECUTADO: KATIA SILVA FERNANDES EDITAL Nº 510011577349 EDITAL DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DE DECISÃO DO EVENTO 301: PRAZO: 15 (DEZ) DIAS SENTENÇA tipo C CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propôs Execução de Título Extrajudicial em face de KAFF ASSESSORIA TECNICA DE VENDAS LTDA, KATIA SILVA FERNANDES, FABIANE FERNANDES BRAVO e JOAO SILVA FERNANDES postulando a citação para pagamento de 94.025,53 referente aos contratos de empréstimo/financiamento de pessoa jurídica n. 190232704000019481, 190232704000019562 e 190232704000020145. Despacho inicial determinando a citação dos executados e fixando honorários da sucumbência (ev. 174, p. 36). Citação dos executados nos evs. 45 e 48. Penhora Bacenjud no ev. 174, p. 84/93. O feito permaneceu suspenso por um em razão da não localização de bens penhoráveis (evs. 154 e 158). Decisão no ev. 210 deferindo nova penhora através do Sisbajud. Nos evs. 211 e 217 os executados KATIA SILVA FERNANDES, FABIANE e JOAO SILVA FERNANDES requereram o desbloqueio de valores atingidos pelo Sisbajud por se tratarem de quantias impenhoráveis. Detalhamento da ordem de bloqueio no ev. 212, decisão deferindo o desbloqueio no ev. 214 e 219. Desbloqueio nos evs. 216 e 223. Pedido de penhora Renajud no ev. 242. Deferimento no ev. 246 e penhora Renajud no ev. 248 (renajud 3). No ev. 266 a CEF requereu a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Decisão no ev. 269 determinou a retirada da constrição no Renajud, que foi cumprida no ev. 272, bem como autorizou a inclusão de restrição junto aos cadastros de inadimplentes e consignou que é ônus da exequente a inserção e retirada da constrição nesses cadastros. A exequente peticiona no ev. 299 requerendo a extinção do feito e o levantamento de toda e qualquer constrição. Relatados, decido. Em sede de execução, é dispensável a concordância do executado com o pedido de desistência, conforme já definido pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Edital 80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0521310-55.2008.4.02.5101/RJ Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero. São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4. O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor. 6. (...)".7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido (STJ, 1ª T, REsp 1.769.643, Rel. Sérgio Kukina, j. 7/6/2022) Isto posto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, inciso VIII e 775 do Código de Processo Civil. Custas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem honorários de sucumbência. Liberem-se as constrições efetivadas via Bacenjud que eventualmente subsistam (ev. 174, p. 84/93) Relembro que a retirada da anotação junto aos cadastros de inadimplentes é ônus da exequente (ev. 269) Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.