Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023324-61.2020.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023324-61.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
APELANTE: EDNA OLIVEIRA CALMON SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
APELANTE: ROBSON CALMON SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DJENANE MENEZES NASCIMENTO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. militar. SISTEMA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (SISAU). EXCLUSÃO DE DEPENDENTE. MÃE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA 1080/STJ. apelação desprovida.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu a primeira apelante do Sistema de Saúde da Aeronáutica (SISAU), bem como a condenação da União na obrigação de reincluí-la como usuária regular no referido Sistema.
2. Conforme o entendimento consolidado pelo STJ, a definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/1980, na sua redação original, inclui as pensões, civis ou militares de qualquer natureza, conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei nº 4.506/1964.
3. No caso concreto, o fato de a primeira apelante perceber pensão por morte no valor igual ou superior ao salário-mínimo configura, por si só, renda suficiente para afastar a condição de dependente.
4. O ato de exclusão do SISAU resultou de procedimento de recadastramento realizado pela Administração Militar, e consiste em exercício legítimo do poder-dever de fiscalização periódica. Ausência deprazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
5. Inexistência de comprovação de que a primeira apelante estivesse em tratamento médico no momento da exclusão ou que tenha solicitado autorização formal para tratamento junto ao sistema. Não se aplica a modulação dos efeitos prevista no Tema 1080 do STJ ao caso concreto.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação. Mantenho a sentença de evento 65 - JFRJ. Honorários advocatícios de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.