Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001008-09.2020.4.02.5116/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA (OAB RJ166746)
ADVOGADO(A): VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ120646)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (RÉU)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO NO BLOCO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com intermediação da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora alegou a existência de risco estrutural no empreendimento, em especial no bloco 25, e a consequente violação a direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização por danos morais em razão de vícios construtivos no apartamento da autora, localizado no bloco 17 do residencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, contratando e fiscalizando diretamente as obras, conforme precedentes do STJ e desta Corte (STJ, REsp 1.102.539; TRF2, AG 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC 5000151-71.2021.4.02.5004).
4. O laudo pericial anexado aos autos não constatou a existência de vícios construtivos relevantes no bloco 17, onde se localiza o imóvel da autora, nem indicou risco de colapso ou comprometimento da habitabilidade, afastando o nexo de causalidade necessário para eventual indenização.
5. As provas produzidas não demonstram que o apartamento da autora tenha sido interditado ou que ela tenha sido obrigada a desocupá-lo, não se caracterizando violação significativa ao direito da personalidade.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, devendo ser comprovado por circunstâncias excepcionais (AgInt no AREsp 1.288.145/DF e AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC).
7. A majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da causa está em consonância com o art. 85, §11, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A configuração do dano moral em virtude de vícios construtivos exige comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação ao direito da personalidade.
3. A ausência de risco à habitabilidade ou de interdição do imóvel afasta o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 371, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.539; STJ, AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.983/SC, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.12.2020; TRF2, AC 5001549-22.2022.4.02.5003, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e majorar os honorários fixados na sentença para 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.