Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099301-54.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: JOSEFA DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)
EXECUTADO: FORT COL COMERCIO DE COLCHOES LTDA
ADVOGADO(A): CECILIA HELENA PECANHA VIANNA (OAB RJ206324)
DESPACHO/DECISÃO
01. JOSEFA DE ARAUJO COSTA se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
02. Preambularmente, em relação ao pedido de gratuidade de justiça, como é cediço, o deferimento do beneplácito reclama, apenas, a manifestação do interessado no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as despesas do processo, sem comprometer o seu sustento ou o de sua família, cabendo à parte contrária contraditar a pretensão, se entender ausentes os requisitos viabilizadores do benefício, valendo-se, para tanto, dos necessários meios de prova.
02.1 Assim sendo, ante a expressa manifestação, deve ser acolhido o pedido de Gratuidade de Justiça.
DA CITAÇÃO POR EDITAL
03. De acordo com o Codex Processual Civil, o art. 256 elenca as hipóteses em que poderá ocorrer a citação por edital. Dentre elas, consta o inciso II, in verbis:
“Art. 256. A citação por edital será feita:
(...)
II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
(...).”
03.1 Ademais, a própria lei que rege os executivos fiscais prevê a citação ficta, conforme art. 8°, IV.
03.2 Na hipótese em comento, da leitura das certidões acostadas nos eventos 8 e 14, esta última, elaborada nos termos do artigo 256, § 3º, do CPC, e que informa não ter sido encontrado, nos sistemas conveniados da Justiça Federal, endereço do executado diverso daquele constante nos autos; conclui-se que o devedor não foi localizado no domicílio tributário declarado à Administração Fiscal. Desta forma, configurada está a necessidade da adoção da modalidade em análise no feito.
03.3 Ademais, o edital de citação do evento 16 está em consonância com requisitos legais previstos, eis que no referido documento pode-se constatar claramente os elementos mencionados no art. 8°, IV da LEF, a saber: a indicação da exequente, nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço do Juízo.
03.4 Por derradeiro, cumpre observar que o reconhecimento de nulidade depende de comprovação de prejuízo causada pela ausência de formalidade, o que inexiste nos autos.
DO PARCELAMENTO
04. A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, que, no caso, ocorreu em 29/01/2025 (evento 48, ANEXO7), em momento posterior à constrição por intermédio do Sisbajud, que se deu em março de 2024 (evento 29).
04.1 O Col. Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
04.2 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento.
DA IMPENHORABILIDADE
05. Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros.
05.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade. Nesse sentido, com meus grifos:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD. CONTA CORRENTE. CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos. A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido.
(AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020)
06. A despeito da documentação colacionada aos autos, constato não haver prova contundente da natureza impenhorável. Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal. Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados.
06.1 À míngua da apresentação dos extratos bancários analíticos das contas onde ocorreu a indisponibilidade de valores, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas.
07. Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
08. De outro giro, a questão relativa à amplitude da interpretação da norma de impenhorabilidade prevista no art. 833 X do CPC constitui matéria pendente de deliberação por parte do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Neste eito, foram afetados os Recursos Especiais interpostos nos processos n° 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000, tendo sido submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema TRF2 GRC nº 15, determinando-se, na oportunidade, a suspensão das demandas que tratem do tema em foco, nos seguintes termos:
"entendimento firmado no sentido de se exigir comprovação do caráter alimentar de quantia mantida em depósito em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, para fins de lhe conferir a proteção de impenhorabilidade e; entendimento firmado no sentido de que apenas o depósito em caderneta de poupança, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, seria impenhorável."
08.1 Assim, DEFIRO a gratuidade de Justiça. Havendo consonância do caso concreto à hipótese prevista no Tema TRF2 GRC nº 15, DETERMINO A SUSPENSÃO da apreciação da questão da impenhorabilidade referente a reservas financeiras de qualquer natureza até o limite de 40 salários mínimos.
09. Por seu turno, considerando que a quantia encontra-se apenas bloqueada na conta, não tendo sido transferida para conta judicial, e considerando que a quantia pode estar sofrendo desgaste monetário, enquanto se aguarda a decisão do Eg. TRF2, MANIFESTE-SE a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, se deseja que a quantia seja transferida para conta judicial, hipótese na qual passará a sofrer a atualização monetária, nos termos da Lei n. 9.703/1998, ficando ciente que, em havendo confirmação da decisão que determinou o desbloqueio, o levantamento do depósito se dará mediante alvará ou por transferência bancária, nos termos do artigo 182, § 3º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região que assim dispõe:
Art. 182. O alvará de levantamento, com validade de 60 dias (Resolução CJF nº 110/2010), será elaborado, registrado e assinado eletronicamente no sistema de acompanhamento processual pelo juiz, com assinatura digital, resguardada a segurança e inalterabilidade, e deverá indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade. (Redação dada pelo Provimento nº TRF2-PVC-2018/00026, de 19.12.2018).
(.....)
§ 3º. O Juiz poderá determinar a transferência, a pedido, da quantia em depósito judicial na Caixa Econômica Federal para conta de titularidade do beneficiário em outra instituição financeira, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido.
09.1 Fica ciente a parte executada que o silêncio será tido como DISCORDÂNCIA quanto à transferência.
09.2 Por sua vez, em havendo CONCORDÂNCIA por parte da Executada, proceda-se à IMEDIATA TRANSFERÊNCIA da quantia indisponibilizada.
10. Por fim, intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinado, em nada sendo requerido, suspenda-se o processo, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/1980, ressalvada a questão alusiva ao tema objeto do IRDR, intimando-se as partes.