Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5006147-93.2020.4.02.5001/ES
EXECUTADO: MARCELO LUIZ NASCIMENTO BARBOSA
ADVOGADO(A): HENRIQUE LEAL BORBA DIETRICH (OAB ES018190)
ADVOGADO(A): FREDERICO SOARES DAMASCENO (OAB MG129268)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRAZ BATISTA (OAB MG191990)
ADVOGADO(A): MARIANA FIGUEIREDO BATISTA (OAB MG202128)
EXECUTADO: JOSE TARCISIO MALACARNE
ADVOGADO(A): CARLOS DRAGO TAMAGNONI (OAB ES017144)
ADVOGADO(A): JOSÉ ANTONIO BATISTA SUEIRO JÚNIOR (OAB ES020779)
EXECUTADO: EDUARDO ARAUJO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE TEIXEIRA BERNARDES (OAB ES026060)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 93, DOC1, decisão que indeferiu o requerimento de fraude à execução.
No evento 104, DOC1, a União reiterou o pedido de fraude à execução, alegando que cabe ao executado ou ao terceiro interessado o ônus da prova quanto à existência de reserva.
No evento 110, DOC1 e evento 122, DOC1, Eduardo Araújo de Oliveira requereu: a) a suspensão do processo até o julgamento definitivo da Ação Anulatória nº 0030818-90.2016.4.01.3400; b) seja reconhecida a inexistência de fraude à execução na incorporação do imóvel de matrícula nº 27.445; c) impenhorabilidade do imóvel como bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.
No evento 126, DOC1, a União alegou que o débito não se encontra garantido e reiterou o pedido de fraude à execução com relação aos imóveis matriculados sob os nºs 27445 e 59.646.
Era o que cabia relatar. Decido.
Da Ação Anulatória nº 0030818-90.2016.4.01.3400
O art. 151 do CTN prevê expressamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Todavia, no presente caso, não resta presente nenhuma das hipóteses previstas na referida norma. Isso porque, não houve depósito na ação anulatória, a tutela de urgência foi indeferida e confirmado na sentença de improcedência (evento 126, DOC1).
Desse modo, indefiro o pedido para suspensão do processo até o julgamento da ação anulatória.
Da fraude à execução
A União requereu o reconhecimento de fraude à execução do imóvel matriculado sob o nº 59.646 no Cartório do 1º Ofício – 2ª Zona da Serra, alienado por Marcelo Luiz Nascimento e do imóvel matriculado sob o nº 27.445 no Cartório do 1o Ofício do Serviço Registral Imobiliário de Cariacica/ES utilizado para integralizar o capital social da empresa EDO CONSULTORIA & PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI por Eduardo Araújo de Oliveira em 28/07/2020.
A presente execução tem por objeto as CDA’s 72218000446-34, 726 18006004-80, 72618006005-60 e 72718000543-69, inscritas em dívida ativa em 08/06/2018.
Verifica-se que o imóvel matriculado sob o nº 59.646 foi alienado por Marcelo Luiz Nascimento, em 05/03/2021, para RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA (Alameda Curió, S/N, Lote 07, quadra 04-M, Jacuhy, Serra/ES) com alienação fiduciária tendo como credora fiduciária a Companhia Hipotecária Piratini -CHP (Av. Cristovão Colombo, 2.955, Conjunto 501, Bairro Floresta, Porto Alegre-RS).
Já o imóvel matriculado sob o nº 27.445 no Cartório do 1o Ofício do Serviço Registral Imobiliário de Cariacica/ES foi utilizado para integralizar o capital social da empresa EDO CONSULTORIA & PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI, CNPJ 06.349.598/0001-05 (Rua Moreira Camargo, nº 448, escritório 01, pavimento 02, Campo Grande, Cariacica/ES) por Eduardo Araújo de Oliveira em 28/07/2020.
Alinhando a ocorrência dos fatos à legislação vigente, afere-se que a redação atual do art. 185 do CTN, após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 118 de 9 de fevereiro de 2005, assim dispõe:
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.(Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
O executado alega que não houve fraude à execução, visto que o imóvel de matrícula nº 27.445 foi incorporado ao capital social da empresa EDO CONSULTORIA & PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI em 28/07/2020. No entanto, independentemente da destinação dada ao bem, desde que a alienação ocorra após a inscrição em dívida ativa, está configurada a fraude à execução fiscal. Isso por que convenções particulares não podem ser opostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 123 do CTN.
Quanto à alegação de que o imóvel de matrícula nº 27.445 é impenhorável por se tratar de bem de família, vale registrar que não se aplica a impenhorabilidade do bem de família na hipótese de caracterização de fraude à execução fiscal relativamente ao devedor, via de regra. Nesse sentido, cito aresto abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/15. NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL ALIENADO EM FRAUDE À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA. 1. Execução de título extrajudicial. 2. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei nº 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio. 4. Caracterizada fraude à execução na alienação de imóvel, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação de devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.030.295/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
Além disso, vale registrar que o IPTU encontra-se em nome da EDO CONSULTORIA & PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI e as contas de condomínio de luz não se encontram em nome do executado.
Ainda, as certidões juntadas dos Cartórios da Serra, Viana e Vitória não fazem prova absoluta de que o executado não possua outros bens, uma vez que podem existir outros imóveis em outras regiões.
Diante disso, como a alienação dos bens ocorreu posteriormente à inscrição em dívida ativa, reconheço a fraude à execução dos imóveis matriculados sob os nºs 59.646 e 27.445.
Indefiro o requerimento do executado no evento 110, DOC1.
1. Expeça-se mandado para: a) penhora, avaliação, depósito e registro do imóvel matrícula nº 59.646 (evento 51, DOC3); b) intimação de RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA na Alalmeda Pica Pau, 1 Alphaville Jacuhy, Serra/ES (adquirente do bem alienado em fraude à execução) da fraude à execução e da penhora sobre o bem.
2. Intimar a credora fiduciária COMPANHIA HIPOTECÁRIA PIRATINI – CHP na Av. Cristóvão Colombo, 2.955, Conjunto 501, Bairro Floresta, Porto Alegre/RS da decretação de fraude à execução com relação à alienação do imóvel matrícula nº 59.646 para RITA DE CÁSSIA TEIXEIRA NOGUEIRA.
3. Expeça-se mandado para a) penhora, avaliação, depósito e registro do imóvel matrícula nº 27.745 (Ev. 84, anexo 3); b) intimação de EDO CONSULTORIA & PROCESSAMENTO DE DADOS EIRELI, CNPJ 06.349.598/0001-05 (Rua Moreira Camargo, nº 448, escritório 01, pavimento 02, Campo Grande, Cariacica/ES (adquirente do bem alienado em fraude à execução)
4. Formalizadas as penhoras, intimem-se os executados para, querendo, apresentar embargos à execução.