Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5007301-40.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: EFI-SERV SERVICOS ADMINISTRATIVOS E INFORMATICA LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): BRUNO LUIS SOUZA DE PAULA (OAB RJ138304)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recursos especiais interposto pela Caixa Econômica Federal (46.1) e por EFI SERV Serviços Administrativos e Informática Ltda. (49.1) em face de acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada (evento 12.2), que deu parcial provimento à apelação da embargante, apenas para fixar os honorários sucumbenciais por equidade, mantendo a improcedência dos embargos à execução.
Encaminhado os autos para eventual juízo de retratação diante da aparente divergência com o Tema nº 1076/STJ, o órgão julgador manteve o acórdão anteriormente proferido (evento 88.2).
Em sequência, o feito foi sobrestado até o trânsito em julgado do Tema nº 1255 do STF (evento 102.1).
No evento 118.1, a parte embargante informou a realização de acordo com a CEF, mediante o qual liquidou a dívida objeto dos autos.
Intimada, a CEF confirmou a regularização da dívida ora discutida, esclarecendo que “as custas e honorários advocatícios foram incluídos na regularização.” (evento 121.1)
É o breve relatório. Decido.
Tendo em vista que os recursos especiais interpostos nos presentes autos tinham por objeto o débito cobrado na execução conexa, bem como os honorários fixados nos presentes embargos, impõe-se reconhecer a perda de objeto de ambos os recursos, uma vez que tais valores foram objeto de acordo entre as partes, conforme informado pela embargante e ratificado pela CEF.
Inclusive, observa-se do evento 123.1, que a execução de título extrajudicial, impugnada pelos presentes embargos, foi extinta sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, tendo em vista a regularização administrativa do débito, o que reforça a perda de objeto dos recursos especiais.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
1. O cumprimento integral da obrigação pela parte recorrente enseja a perda superveniente de objeto do recurso especial.
2. Agravos regimentais prejudicados.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.120.889/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 2/3/2015.)
Ante o exposto, declaro prejudicados os recursos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.