Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação/Remessa Necessária Nº 0040116-59.2012.4.02.5101/RJ
APELADO: CIMENTO TUPI SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADO(A): IGOR BANDEIRA DE MELLO DOURADO LOPES (OAB RJ162344)
ADVOGADO(A): GEORGE EDUARDO RIPPER VIANNA (OAB RJ028105)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de desistência do mandado de segurança apresentado pela impetrante CIMENTO TUPI S.A. (evento 212).
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 669.367/RJ (Tema 530), perfilhou orientação no sentido da possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, mesmo após a decisão de mérito e independentemente de anuência da parte contrária. A tese firmada no mencionado precedente possui a seguinte redação:
É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Diante disso, e considerando que a procuração juntada aos autos confere aos patronos poderes especiais para desistir (evento 4, fl. 2 dos autos originários), o requerimento formulado deve ser acolhido.
Pelo exposto, diante da desistência do mandado de segurança manifestada pela impetrante, julgo extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas de praxe.