Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082233-62.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO da ans e recurso adesivo da unimeD-rio. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. RENúNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. recursos PREJUDICADos.
1. A UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA noticia a ocorrência de transação administrativa para pagamento do débito, na qual restou incluído o crédito exequendo discutido nestes embargos (evento 28 – 2ª instância). Requer, para sua efetivação, a desistência do recurso e a renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
2. A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é ato privativo do autor que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; e enseja a extinção do feito nos termos do art. 487, III, “c” do CPC (extinção com julgamento do mérito). Precedentes: AREsp 2.091.292/RJ, Relator Des. Fed. Conv. do TRF5 MANOEL ERHARDT, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; AgRg no REsp 1472758/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 09/02/2015.
3. A requerente/embargante apresentou procuração (evento 36, ANEXO2 – 2ª instância) com poderes específicos para renunciar ao direito em que se funda a ação, em atendimento à exigência do art. 105 do CPC.
4. Renúncia homologada. Apelação e recurso adesivo prejudicados. Indevidos honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, HOMOLOGAR a renúncia ao direito em que se funda o presente feito, julgando extinta a ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do CPC. Prejudicado o exame do mérito recursal. Indevidos honorários advocatícios (Súmula n.º 168 do extinto TFR), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.