Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0925682-65.1900.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO
ADVOGADO(A): ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão nos seguintes termos (evento 739):
1) CONHEÇO parcialmente e na parte conhecida NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 710.
2) TORNO sem a efeito e REVOGO as determinações dos itens 6 e 7 da decisão do evento 704.
3) PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio da Dra. IEDA JULIATTI DE CARVALHO e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, se habilitem nos autos, bem como se manifestarem acerca de eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição da pretensão executória respectiva.
4) DETERMINO a Secretaria que JUNTE os extratos das conta nº 0625.005.86404227-1, na qual foram depositados os valores devidos a título de honorários periciais, e da conta nº 0625.005.86404228-0, na qual foram depositados os valores devidos a título de honorários advocatícios (v. evento 503, fls. 68-69 e 95-96).
5) EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e IX, c/c o art. 76, § 1º, I, c/c o art. 771, todos do CPC, em relação a CARLOS MAGNO CARDOSO.
6) INTIME-SE a CEF para se manifestar acerca do requerimento de habilitação do evento 713, na forma do art. 690 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias.
Edital de intimação do espólio e dos sucessores da Dra. IEDA JULIATTI DE CARVALHO (evento 744).
Juntados os extratos das conta nº 0625.005.86404227-1, na qual foram depositados os valores devidos a título de honorários periciais, e da conta nº 0625.005.86404228-0, na qual foram depositados os valores devidos a título de honorários advocatícios (evento 746).
O Dr. ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO requereu a transferência dos valores devidos a título de honorários advocatícios de sucumbência para conta de sua titularidade (evento 747).
A CEF se opôs ao requerimento de habilitação do evento 713 (evento 751).
Os sucessores de ANTONIO NORBERTO PORTELINHA opuseram embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a legitimidade ativa do autor e do patrono para executar os honorários advocatícios de sucumbência (evento 753).
Certificado o decurso do prazo do edital do evento 744 (evento 757).
É o necessário. Decido.
II. Conforme apontado na decisão do evento 739, os honorários advocatícios da fase de conhecimento pertencem à Dra. IEDA JULIATTI DE CARVALHO, ao Dr. ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO e ao Dr. LAVI IBSE DE MOURA.
Diante disso, tem-se que os honorários devem ser partilhados entre os referidos patronos.
Em que pese ser sucessor da Dra. IEDA JULIATTI DE CARVALHO e ter atuado nos autos, o Dr. ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO não faz jus ao levantamento da integralidade dos valores devidos à primeira, haja vista que tais valores pertencem ao respectivo espólio e/ou sucessores.
Por outro lado, as informações do sistema eproc indicam o possível falecimento do Dr. LAVI IBSE DE MOURA.
Da habilitação dos sucessores de ANTONIO NORBERTO PORTELINHA
Os documentos comprovam o óbito de ANTONIO NORBERTO PORTELINHA, em 08/07/2022, no estado civil de casado, pelo regime da comunhão de bens, com CELIA PEIXOTO PORTELINHA, bem como que ALEXANDRE JOSE PEIXOTO PORTELINHA e CRISTIANE PEIXOTO PORTELINHA BATISTA são filhos de ambos (eventos 685, 713 e 714).
Ao contrário do que alega a CEF, a legislação processual admite a habilitação direta dos sucessores (CPC, art. 110).
Portanto, cumpre deferir a habilitação de CELIA PEIXOTO PORTELINHA, de ALEXANDRE JOSE PEIXOTO PORTELINHA e de CRISTIANE PEIXOTO PORTELINHA BATISTA em sucessão processual a ANTONIO NORBERTO PORTELINHA, devendo eventuais valores devidos a este serem repartidos na proporção de 1/2 para a primeira e 1/4 para os demais.
Dos embargos de declaração do evento 753
Os embargos de declaração são tempestivos.
Em que pese houvesse legitimidade de ANTONIO NORBERTO PORTELINHA para executar os honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento, os sucessores deste não possuíam tal legitimidade e nem para os embargos dos eventos 710 e do evento 753, haja vista que não haviam sido habilitados nos autos.
Portanto, os embargos do evento 753 não merecem acolhida.
III. Ante o exposto:
1) INTIME-SE o Dr. ALEXIS GIULIATTO DE CARVALHO para juntar aos autos a certidão de óbito da Dra. IEDA JULIATTI DE CARVALHO e requerer a respectiva habilitação como sucessor da falecida, bem como informar se existem outros sucessores herdeiros, ocasião em que deverá qualificá-los. Prazo: 15 (quinze) dias.
2) PUBLIQUE-SE edital, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos precisos termos do art. 257, II e III, e art. 259, III, todos do CPC, intimando o espólio do Dr. LAVI IBSE DE MOURA e seus respectivos sucessores/herdeiros, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo do edital, sob pena de extinção, se habilitem nos autos, bem como se manifestarem acerca de eventuais causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição da pretensão executória respectiva.
3) DEFIRO a habilitação de CELIA PEIXOTO PORTELINHA, de ALEXANDRE JOSE PEIXOTO PORTELINHA e de CRISTIANE PEIXOTO PORTELINHA BATISTA em sucessão processual a ANTONIO NORBERTO PORTELINHA, bem como DETERMINO que eventuais valores devidos a este serem repartidos na proporção de 1/2 para a primeira e 1/4 para os demais.
3.1) RETIFIQUE-SE a autuação para incluir os sucessores habilitados, observados os respectivos números de CPF e patronos, conforme documentos juntados no evento 713.
4) CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do evento 753.
5) EXPEÇAM-SE os seguintes alvarás para levantamento da integralidade do saldo da conta nº 0625.005.86404227-1 (. evento 746, extrato 1):
5.1) R$ 561,56, em valores de julho/2024, com os devidos acréscimos legais, em favor de CELIA PEIXOTO PORTELINHA.
5.2) R$ 280,77, em valores de julho/2024, com os devidos acréscimos legais, em favor de ALEXANDRE JOSE PEIXOTO PORTELINHA.
5.3) R$ 280,77, em valores de julho/2024, com os devidos acréscimos legais, em favor de CRISTIANE PEIXOTO PORTELINHA BATISTA.
6) Após, CONCLUSOS.