Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006135-95.2019.4.02.5104/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER
APELANTE: DIRCE DE SOUSA MOREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação dos índices dos novos tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os tetos previdenciários fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 se aplicam a benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; e (ii) verificar se o benefício de aposentadoria da parte autora foi limitado pelo teto previdenciário, justificando a revisão pleiteada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral, assegura a aplicação imediata dos novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 apenas aos benefícios cujo valor foi efetivamente limitado pelo teto vigente à época da concessão.
4. No caso concreto, o benefício de aposentadoria da parte autora, concedido em 1986, antes da Constituição Federal de 1988, não foi limitado pelo teto previdenciário, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, não sendo possível a readequação solicitada.
5. Convertido o feito em diligência e remetidos os autos ao Setor de Cálculos deste Tribunal, com recomendação de que fosse adotada a sistemática prevista no julgamento do Tema 1140 do STJ, foi constatado que não existem diferenças devidas à parte autora, corroborando a improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação dos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 é devida apenas para benefícios cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto vigente à época da concessão.
2. Benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, que não foram limitados pelo teto previdenciário, não fazem jus à readequação pela aplicação dos novos tetos constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º; Lei 8.213/91, arts. 29, 33, 144; Decreto nº 89.312/1984, art. 164.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, julgado em 08/09/2010, DJe 15/02/2011; STJ, REsp 1957733/RS e REsp 1958465/RS (Tema 1140), julgados em 14/08/2024, DJe 27/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.