Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0521895-15.2005.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BREDA RIO TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BARBOSA BENTES (OAB RJ124264)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de BREDA RIO TRANSPORTES LTDA, ADELINO DOS SANTOS, VALTER DOS SANTOS LOPES e ALVARO RODRIGUES LOPES, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$13.855.242,76(treze milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Foram opostos embargos de declaração pela parte exequente em face do decisum do evento 326.1, que deixou de designar, por ora, leilão do imóvel penhorado, haja vista a existência de penhoras trabalhistas que recaem sobre o mesmo bem, cujo valor executado supera ao da avaliação.
Sustenta a parte ora Embargante, em síntese, "observa que o deslinde dos feitos trabalhistas não passa obrigatoriamente pelo valor eventualmente obtido na hasta, sendo ainda possíveis as penhoras no rosto dos autos diante da comunicação de leilão, em ângulo não apreciado pelo r. Juízo, não sendo justificável que o feito não siga no iter processual, diante da penhora, com a designação do leilão".
Requer, ao final, designação de data para o leilão do imóvel, e, nova tentativa de penhora de valores através do sistema SISBAJUD, a título de reforço de penhora.
Intimada a respeito, a parte contrária deixou transcorrer o prazo legal, sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Assim dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Analisando os autos, não encontro presente quaisquer das hipóteses acima referidas que autorizariam a oposição dos embargos declaratórios.
Por meio da decisão impugnada, a designação da data para o leilão do bem penhorado foi indeferida, por ora, haja vista que os créditos trabalhistas, os quais preferem aos executados nos autos, superam o valor da avaliação do bem.
Portanto, resta evidente que a designação de data para o leilão do imóvel nenhum benefício traria ao adimplimento do crédito tributário executado.
Frise-se que o presente recurso trata-se de um típico caso de inconformismo, cuja essência do pleito é a de reforma da decisão, e não de correção de vícios.
Outrossim, estando a parte irresignada quanto ao mérito do julgado, deve deduzir pretensão concernente a sua eventual reforma por meio do recurso cabível, a ser apreciado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, não sendo os embargos de declaração o meio hábil para tanto.
Pelo exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para a análise do pedido de penhora de valores através do sistema SISBAJUD.