Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Contribuições CorporativasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF21° GrauEm andamento
Data de Distribuição
Nao informado
Valor da Causa
R$ 7.748,18
Órgão julgador
-
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
23/02/2026, 15:10
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 13/02/2026 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA PRES/TRF2 Nº 17, DE 16 DE JANEIRO DE 2026.
22/01/2026, 12:50
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/02/2026
22/12/2025, 16:46
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/02/2026 até 17/02/2026
22/12/2025, 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência Tácita
15/12/2025, 23:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
11/12/2025, 17:17
Decisão interlocutória
05/12/2025, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2025, 13:14
Conclusos para decisão/despacho
04/12/2025, 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2025, 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
24/09/2025, 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
07/07/2025, 16:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
06/06/2025, 16:32
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•21/05/2025, 18:41
DESPACHO/DECISÃO
•20/05/2025, 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 - Ciência Tácita
15/12/2025, 23:59
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
11/12/2025, 17:17
Decisão interlocutória
05/12/2025, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/12/2025, 13:14
Conclusos para decisão/despacho
04/12/2025, 17:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
04/12/2025, 17:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
24/09/2025, 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
07/07/2025, 16:45
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
29/06/2025, 09:33
Juntada de certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
17/06/2025, 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
06/06/2025, 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
31/05/2025, 23:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
27/05/2025, 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
27/05/2025, 02:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
26/05/2025, 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
26/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089524-45.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EXPRESS FOOD RIO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 31, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da executada, pugnou pelo levantamento do valor penhorado através do SISBAJUD, ao argumento de que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade legal, independentemente de estar creditada em conta do tipo poupança.
Defendeu ainda a nulidade da citação por edital e a ausência de interesse de agir do Conselho Exequente, diante do pequeno valor do débito exequendo e em virtude de a dívida não atender ao quanto disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Instado a se manifestar, o Exequente, no Evento 38, refutou os argumentos apresentados no incidente de defesa.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir do Exequente.
Com efeito, extinguir o feito em virtude de aqui se cobrar dívida de valor não elevado implicaria em precedente que, se admitido, inviabilizaria os Conselhos Profissionais de buscarem a prestação jurisdicional, já que, quase todas as ações movidas por eles são de pequena monta.
A falta de interesse de agir só pode ser avaliada pelo próprio Exequente, a quem cabe a decisão de levar ou não a execução adiante.
Entender de forma diversa implica em uma iníqua vedação ao acesso à justiça.
Nesse sentido é o julgado do Eg. TRF da 2ª Região a seguir colacionado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR O VALOR IRRISÓRIO. 1. Cabe ao exequente, na condição de titular do crédito, requerer a extinção de execuções de valor irrisório. Em sendo assim, não é possível ao Juiz, de ofício, extinguir a execução, por reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que não lhe cabe o juízo de conveniência e oportunidade, acerca do prosseguimento, ou não, da execução. 2. Apelação provida (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0044964-21.2014.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Destaco, ainda, que a alegada ausência de interesse de agir, por não observância do quanto previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, também resta afastada, diante do que foi certificado no Evento 41.
Também não assiste razão à parte quanto à alegação de nulidade da citação editalícia.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê no Evento 14, a tentativa de citação da devedora não foi possível.
Assim, considerando a notícia de que a executada estava em local incerto e não sabido, correta foi a citação dela por edital.
Com efeito, como a Excipiente não foi encontrada no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Por fim, passo à análise da alegada impenhorabilidade legal do valor constrito através do SISBAJUD.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com este feito, por outro meio.
Sem manifestação, suspenda-se este feito, nos termos da fundamentação acima.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089524-45.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: EXPRESS FOOD RIO LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ DA SILVA ORDACGY (DPU)
ADVOGADO(A): CLAUDIO LUIZ DOS SANTOS (DPU)
DESPACHO/DECISÃO
No Evento 31, a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial da executada, pugnou pelo levantamento do valor penhorado através do SISBAJUD, ao argumento de que qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos é acobertada pela impenhorabilidade legal, independentemente de estar creditada em conta do tipo poupança.
Defendeu ainda a nulidade da citação por edital e a ausência de interesse de agir do Conselho Exequente, diante do pequeno valor do débito exequendo e em virtude de a dívida não atender ao quanto disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.514/2011.
Instado a se manifestar, o Exequente, no Evento 38, refutou os argumentos apresentados no incidente de defesa.
É o breve relatório. Decido.
Inicialmente, afasto a alegação de ausência de interesse de agir do Exequente.
Com efeito, extinguir o feito em virtude de aqui se cobrar dívida de valor não elevado implicaria em precedente que, se admitido, inviabilizaria os Conselhos Profissionais de buscarem a prestação jurisdicional, já que, quase todas as ações movidas por eles são de pequena monta.
A falta de interesse de agir só pode ser avaliada pelo próprio Exequente, a quem cabe a decisão de levar ou não a execução adiante.
Entender de forma diversa implica em uma iníqua vedação ao acesso à justiça.
Nesse sentido é o julgado do Eg. TRF da 2ª Região a seguir colacionado:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CONSIDERAR O VALOR IRRISÓRIO. 1. Cabe ao exequente, na condição de titular do crédito, requerer a extinção de execuções de valor irrisório. Em sendo assim, não é possível ao Juiz, de ofício, extinguir a execução, por reconhecer a ausência de interesse de agir do exequente, uma vez que não lhe cabe o juízo de conveniência e oportunidade, acerca do prosseguimento, ou não, da execução. 2. Apelação provida (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0044964-21.2014.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA).
Destaco, ainda, que a alegada ausência de interesse de agir, por não observância do quanto previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, também resta afastada, diante do que foi certificado no Evento 41.
Também não assiste razão à parte quanto à alegação de nulidade da citação editalícia.
O art. 8º da Lei nº 6.830/80 prevê a adoção da citação por edital na hipótese de restarem frustradas as tentativas de citação postal e por oficial de justiça.
O recurso à citação ficta é inteiramente admitido frente ao sistema constitucional para suprir a impossibilidade de localização pessoal do executado.
Conforme se vê no Evento 14, a tentativa de citação da devedora não foi possível.
Assim, considerando a notícia de que a executada estava em local incerto e não sabido, correta foi a citação dela por edital.
Com efeito, como a Excipiente não foi encontrada no endereço indicado, quando da tentativa de diligência citatória por oficial de justiça, não se fazia necessário o exaurimento de todos os meios para localização do paradeiro dela para se admitir a citação por edital, sobretudo porque tal exigência não decorre do art. 8º, III, da Lei nº 6.830/80. Precedentes: STJ - REsp nº 1.348.531 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 06-11-2012; STJ - REsp nº 1.241.084 - Segunda Turma - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJE 27-04-2011; STJ - REsp nº 910.581 - Segunda Turma - Rel. Min. HERMAN BENJAMIN - DJE 04-03-2009; TRF1 - AG nº 2006.01.00.035546-3 - Sexta Turma Suplementar - Rel. Juiz Federal ITELMAR RAYDAN EVANGELISTA - e-DJF1 04-09-2013; TRF5 - AG nº 00022322820134059999 - Terceira Turma - Rel. Des. Fed. MARCELO NAVARRO - DJE 26-08-2013; TRF5 - AC nº 00061025320124058500 - Quarta Turma - Rel. Des. Fed. ROGÉRIO FIALHO MOREIRA - DJE 09-05-2013.
Por fim, passo à análise da alegada impenhorabilidade legal do valor constrito através do SISBAJUD.
O TRF da 2ª Região, em 23/11/2023, com fundamento no art. 1.030, V, c/c o art. 1.036, § 1º, do CPC, admitiu os recursos especiais interpostos nos autos dos processos 5004525-73.2022.4.02.0000, 5007154-88.2020.4.02.0000 e 5017279-47.2022.4.02.0000 como representativos da controvérsia, a fim de que se decida o debate acerca da possibilidade de se estender a proteção da impenhorabilidade não apenas aos depósitos em caderneta de poupança, mas a quaisquer modalidades de depósitos mantidos em instituição financeira, até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente da necessidade de se provar a natureza salarial do montante depositado.
Os autos foram encaminhados ao STJ e foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes que tratem da mesma questão jurídica e que tramitem perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e os Juízos Federais vinculados a esse Tribunal, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvando-se, entretanto, a eventual necessidade de apreciação de medidas urgentes pelos respectivos órgãos julgadores.
Há de se ressaltar ainda que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 07/10/2024, os Recursos Especiais n°s 2.015.693/PR e 2.020.425/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1285, no qual se busca: “Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos”.
Assim, por ora, não há como se acolher a alegação da parte para ordenar o levantamento da quantia bloqueada, sendo devida a suspensão da apreciação do referido pedido até que sobrevenha a decisão final do STJ acerca da controvérsia, firmando a tese a ser observada por todos.
Intime-se o Exequente para que informe, em 5 (cinco) dias, se pretende prosseguir com este feito, por outro meio.
Sem manifestação, suspenda-se este feito, nos termos da fundamentação acima.
26/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/05/2025, 18:41
Decisão interlocutória
21/05/2025, 18:41
Conclusos para decisão/despacho
21/05/2025, 15:56
Juntada de certidão
21/05/2025, 12:57
Despacho
20/05/2025, 18:47
Conclusos para decisão/despacho
20/05/2025, 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
29/04/2025, 15:36
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
14/04/2025, 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
06/04/2025, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2025, 18:45
Despacho
27/03/2025, 18:45
Conclusos para decisão/despacho
27/03/2025, 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/03/2025, 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
20/02/2025, 12:35
Juntada de certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
23/11/2024, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
26/10/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/10/2024, 18:26
Juntada de peças digitalizadas
16/10/2024, 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
19/01/2024, 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
19/01/2024, 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/01/2024, 17:07
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
10/01/2024, 17:07
Juntada de certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
26/12/2023, 03:00
Juntada de certidão – finalizado o prazo do Edital
19/12/2023, 03:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
15/12/2023, 03:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
27/10/2023, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 27/10/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 18/12/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/12/2023
27/10/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ
EXECUTADO: EXPRESS FOOD RIO LTDA EDITAL Nº 510011769343 EDITAL DE CITAÇÃO, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, EXPEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA POR CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, EM FACE DE EXPRESS FOOD RIO LTDA (E OUTRO(S)), PROCESSO(S): 50895244520234025101, NA FORMA ABAIXO: A DOUTORA ANELISA POZZER LIBONATI DE ABREU, JUÍZA TITULAR DA 4ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FAZ saber aos que o presente Edital de Citação, com o prazo de 30 (trinta) dias, expedido nos autos acima referidos, virem ou dele conhecimento tiverem, ou a quem interessar possa, que fica(m) CITADO(A)(S), EXPRESS FOOD RIO LTDA, CNPJ: 00788856000173, para tomar(em) conhecimento da Execução Fiscal em epígrafe, referente ao(s) débito(s) fiscal(is) oriundo(s) da(s) inscrição(ões) nº(s) Livro: 162 Folha: 59, para crédito a favor da exeqüente de R$ 7.748,18, bem como para pagá-los, com dedução de eventuais pagamentos parciais, devidamente atualizado(s), acrescido(s) de juros, custas e despesas processuais, ou garantir a execução, na forma e para os fins do artigo 8º, caput, IV, e 9º, da Lei 6.830/80, sob pena de prosseguimento da execução. E como o(a)(s) executado(a)(s) se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, é expedido o presente Edital de Citação, com prazo de 30 (trinta) dias, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, o qual será afixado em local de costume e publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, na forma da lei, ficando o(a)(s) mesmo(a)(s) ciente(s) que este Juízo funciona na Av. Venezuela, 134, Bl. B, 6º andar – Saúde – Rio de Janeiro/RJ, no horário de 12:00 às 17:00 horas. DADO e PASSADO nesta Cidade do Rio de Janeiro, em 25/10/2023. Eu, MARIA EDUARDA GONCALVES GAMEIRO MARTINS, o expedi. E, eu, LEONARDO MAC CORMICK FRANCO, Diretor(a) de Secretaria, o subscrevo autorizado(a) pela MM.ª Juíza Titular da 4ª VFEF do Rio de Janeiro.
Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5089524-45.2023.4.02.5101/RJ
27/10/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/10/2023
26/10/2023, 12:58
Intimação por Edital
26/10/2023, 12:46
Expedição de Edital - citação
26/10/2023, 10:10
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 11
25/10/2023, 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
02/10/2023, 10:10
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
27/09/2023, 15:43
Expedição de mandado - RJRIOSEMCI
25/09/2023, 16:34
Determinada a citação
19/09/2023, 17:56
Conclusos para decisão/despacho
19/09/2023, 16:23
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/09/2023, 06:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
17/09/2023, 23:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
08/09/2023, 12:26
Determinada a intimação
07/09/2023, 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
07/09/2023, 16:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 77,48 em 07/09/2023 Número de referência: 1085058