Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5047224-10.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: FERNANDO PAIVA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TETOS CONSTITUCIONAIS DAS EMENDAS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. TEMA 1.140 DO STJ. REEXAME. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta em ação previdenciária objetivando a readequação da RMI de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O juízo de origem julgou improcedente o pedido. No Tribunal, a sentença foi reformada, reconhecendo-se o direito à readequação do benefício, com apuração do eventual prejuízo na fase de liquidação. No entanto, após fixação da tese no Tema 1.140 pelo STJ, reexaminou-se o acórdão para eventual juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a readequação do benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores originais (menor e maior valor teto) aplicáveis à época da concessão do benefício, conforme entendimento firmado no Tema 1.140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, ao julgar os Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, firmou a tese do Tema 1.140, segundo a qual os limitadores originais (menor e maior valor teto) devem ser considerados no cálculo da readequação aos novos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003.
4. A aplicação do Tema 1.140 ao caso concreto não exige a modificação do acórdão anteriormente proferido, porquanto a decisão reformadora da sentença já havia determinado a observância dos parâmetros legais pertinentes, incluindo o cálculo de prejuízo na fase de liquidação.
5. A Contadoria Judicial concluiu que não há diferenças financeiras devidas à parte autora, o que confirma a adequação do julgado anterior aos critérios definidos pela jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido.
Tese de julgamento:
1. A readequação de benefício previdenciário aos tetos fixados pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 deve observar os limitadores originais (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão do benefício, conforme fixado no Tema 1.140 do STJ.
2. A ausência de diferenças financeiras apuradas em liquidação de sentença afasta a necessidade de revisão do acórdão que reconheceu o direito à readequação.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 20/1998; EC nº 41/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.140 (REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 26.04.2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e manter o acórdão impugnado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.