Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5048760-90.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARCELLO DE JESUS FERREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JERONIMO MAGALHAES (OAB RJ055572)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora, ora apelante, requer a reconsideração da decisão (evento 23, DESPADEC1) que determinou a suspensão do feito até ulterior decisão nos recursos representativos de controvérsia, vinculados ao Grupo Representativo da Controvérsia - GRC 16/TRF2, que tem como tema a "Obrigatoriedade de prova pericial para provar eficácia de EPI". (cf. Boletim NUGEPNAC, Ano 2024, nº 28, janeiro, p. 07).
No pedido de reconsideração formulado (evento 43, DOC1) sustenta a parte autora: (i) que os processos relacionados ao GRC 16 resultaram no restabelecimento do Tema 1090/STJ, com tese já firmada pela Corte da Cidadania; (ii) que conforme informações constantes do PPP anexado aos autos não consta o certificado de aprovação dos EPIs supostamente fornecidos, circunstância que acompanharia a tese firmada no Tema 1090/STJ.
Por fim, requer a reconsideração da decisão de suspensão, com o restabelecimento do curso normal do julgamento da apelação cível.
Decido.
Como bem exposto na decisão do evento 23 dos autos, proferida em 05/04/2024 (evento 23, DESPADEC1) foram admitidos, pela Vice-Presidência desta Corte, os recursos especiais nos autos nº 5002640-43.2019.4.02.5104 e 0178952-15.2017.4.02.5108 como representativos da controvérsia para dirimir "(i) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória; e (ii) se a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos determina a irrelevância da utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a caracterização da especialidade.".
Ocorre que, conforme consulta ao sítio eletrônico do STJ, quanto ao recurso especial referente aos autos nº 0178952-15.2017.4.02.5108, o INSS expressou o interesse na desistência do REsp nº 2.115.484/RJ, que foi homologada em 06/05/2024, pelo Exmo. Ministro Rogério Schietti Cruz por meio de decisão monocrática emitida naqueles autos.
Quanto ao processo nº 5002640-43.2019.4.02.5104 (REsp nº 2.116.343/RJ), em 13/12/2024, a Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura afetou o referido recurso como representativo da controvérsia objeto do Tema 1.090/STJ e determinou "a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.".
Neste prisma, ante a amplitude da decisão de suspensão do feito, conforme exposto em linhas pretéritas, entendo que, no atual momento processual, não há óbice ao julgamento da apelação, em especial pelo fato de que a questão referente ao Tema 1.090/STJ foi julgada em 09/04/2025, com tese firmada a qual, apesar de ainda não transitada em julgado, não obsta o levantamento da suspensão imposta nos autos.
Ante o exposto, reconsidero a decisão que determinou a suspensão para que se dê o prosseguimento do feito e determino sua inclusão na próxima pauta de julgamento sob a sistemática do art. 942 do CPC, considerando o extrato de ata de evento 25, EXTRATOATA1.