Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001587-71.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MOACIR DE JESUS SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. LAUDO PERICIAL DO JUÍZO CORROBORADO POR PROVA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente, bem como a majoração de 25%, desde a DER (29/04/2013) do benefício. O autor alegou incapacidade laborativa em razão de diversas patologias ortopédicas e metabólicas, e pleiteou, subsidiariamente, nova perícia com médico especialista. A sentença também condenou o Apelante ao pagamento de honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O recurso não foi contrariado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Apelante faz jus à concessão do benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER; e (ii) estabelecer se é devida a realização de nova perícia médica com especialista nas patologias apresentadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo pericial judicial atesta a inexistência de incapacidade laborativa do Apelante, após análise clínica, avaliação do estado mental e exame dos documentos médicos apresentados, não se constatando alterações relevantes.
4. A conclusão pericial está em consonância com a perícia administrativa realizada em 2013, à época da DER, que também concluiu pela aptidão laboral do segurado.
5. O conjunto probatório apresentado pelo Apelante não se revela suficiente para infirmar a presunção de veracidade do laudo judicial, pois consiste em laudos e exames unilaterais, sem conclusão clara sobre a existência, intensidade ou duração da incapacidade laborativa.
6. Nos termos do art. 479 do CPC, embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial, deve fundamentadamente afastá-lo, o que não se justifica no caso concreto, dada a ausência de elementos objetivos aptos a contraditá-lo.
7. O conceito de patologia não se confunde com o de incapacidade; a mera existência de doenças não implica, por si só, a concessão do benefício, quando a condição clínica se apresenta estável e compatível com a atividade laboral.
8. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo conflito entre laudos, deve prevalecer o elaborado por perito do juízo, por ser técnico imparcial e equidistante das partes (AC 5009235-68.2022.4.02.5002 e AC 5001880-85.2021.4.02.9999)
9. A nomeação de perito especialista em determinada área médica não constitui requisito de validade da prova pericial. O médico do trabalho designado é legalmente apto à realização da perícia (AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, STJ).
10. Ademais, o próprio Apelante requereu a designação de médico do trabalho, o que foi atendido pelo Juízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A concessão de benefício por incapacidade exige prova da efetiva incapacidade laborativa do segurado, não sendo suficiente a mera existência de patologias.
2. O laudo pericial judicial prevalece sobre laudos médicos unilaterais quando fundamentado e elaborado por perito equidistante das partes.
3. Não há nulidade na nomeação de médico do trabalho como perito, ainda que o segurado sofra de patologias diversas, sendo este legalmente apto para a avaliação pericial previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59; CPC/2015, arts. 85, §4º, §11º, e 479.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 15.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AREsp n. 1.348.227/PR, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11/12/2018, DJe 14/12/2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, DJ 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Andrea Cunha Esmeraldo, DJ 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.