Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5090693-67.2023.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A
ADVOGADO(A): NATASHA EVILIN CERQUEIRA DE PAULA (OAB RJ204887)
DESPACHO/DECISÃO
01. SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A apresentou exceção de pré-executividade (evento 49, EXCPREEX1), requerendo, em síntese, a declaração de extinção parcial dos créditos tributários inscritos na CDA nº 421625, em razão da suposta decadência (art. 156, V do CTN).
02. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 58, CONT1.
03. É o relatório. Decido.
04. Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos créditos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 421625 (evento 1, CDA2).
04.1 Quanto à alegação de decadência do crédito tributário, arguida pela excipiente, a despeito de ser matéria cognoscível de ofício, não vislumbro nos autos elementos que corroborem as teses ventiladas. O mero cotejo das datas constantes nas CDAs não é suficiente para se visualizar todo o histórico da constituição do crédito tributário e de suas vicissitudes, dentre as quais se incluem eventuais impugnações administrativas ao lançamento, com o azo de afastar a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita. Apenas com a análise detida do Processo Administrativo Fiscal, cuja juntada constitui em ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, seria possível o exame da matéria em sede de exceção de pré-executividade.
04.2 Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido. Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
04.3 A ocorrência do fato gerador faz surgir a obrigação tributária. Surgindo o vínculo jurídico, a Fazenda deve liquidar, ou seja, apurar o valor devido, e, para isso, se vale do lançamento, a partir do qual surge o crédito tributário. O lançamento é um direito potestativo de que a Fazenda Pública dispõe. Porém, há um prazo decadencial para que exerça esse direito (poder/dever). Expirado o prazo decadencial sem que o lançamento tenha sido efetuado, extingue-se a obrigação tributária.
04.4 Cumpre lembrar que a constituição do crédito tributário e a constituição definitiva do crédito tributário são distintas. Neste ponto, em relação aos créditos tributários lançados por meio de auto de infração, o lançamento tem duas fases: 1ª) fase oficiosa; e 2ª) fase litigiosa. A fase oficiosa se inicia com a instauração do procedimento de lançamento e termina com a notificação do sujeito passivo para efetuar o recolhimento. Se o sujeito passivo se insurgir administrativamente contra o lançamento, terá início a fase litigiosa.
04.5 Enquanto não encerrada a fase litigiosa não pode a Fazenda exigir o crédito tributário, pois ainda não definitivamente constituído. Assim, temos que, ao fim da fase oficiosa o crédito tributário é constituído, mas só ao fim da fase litigiosa, se houver, é que o crédito tributário estará definitivamente constituído.
04.6 O prazo decadencial, que tem seu termo inicial definido no art. 173 do CTN, deixa de ser contado com a constituição do crédito, não se exigindo a constituição definitiva. Esse foi o entendimento, inclusive, que o STJ adotou na S. 622:
S. 622, STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial”.
04.7 Como se vê, a decadência é obstada com o lançamento, ainda que não definitivo. Portanto, ao contrário do que afirma o excipiente, não é a constituição definitiva do crédito que obsta a decadência.
04.8. Portanto, somente com a análise dos processos administrativos fiscais seria possível verificar, com precisão, a ocorrência ou não da decadência.
04.9 Considerando que os Excipientes não se desincumbiram do ônus probatório que lhes tocava, qual seja, juntar aos autos os recibos das declarações apresentadas, bem como cópia dos processos administrativos fiscais, ao desamparo resta sua postulação.
05. Não obstante a falta de elementos trazidos pelo excipiente, o Exequente, em sua impugnação, bem asseverou que:
No caso do crédito tributário ora impugnado, a EQUIPE DE APOIO À ARRECADAÇÃO - RJ, através do Despacho nº 23583117/2025-Earre-RJ/Nufin-RJ/Diafi-RJ/Supes-RJ (seq. 10, bem analisou e identificou os prazos que a Administração Tributária tinha para lançar os tributos em questão (sem destaques no original):
Neste contexto, os prazos decadenciais aplicáveis aos débitos em questão são:
* 4º trimestre de 2016 (vencido em 09/01/2017): prazo decadencial de 01/01/2018 a 31/12/2022;
* 1º ao 3º trimestre de 2017: prazo decadencial de 01/01/2018 a 31/12/2022;
* 4º trimestre de 2017 (vencido em 08/01/2018): prazo decadencial de 01/01/2019 a 31/12/2023.
Assim sendo, considerando que o lançamento ocorreu em 25/07/2022 e a constituição definitiva em 31/08/2022, verifica-se que todos os débitos questionados estão dentro dos prazos decadenciais previstos pelo Código Tributário Nacional e pela Orientação Normativa nº 02/09/PFE/IBAMA.
Dessa forma, resta improcedente a alegação de decadência formulada pela executada, devendo ser mantida a validade da Certidão de Dívida Ativa nº 421625.
05. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
06. DEFIRO o requerido no evento 47, PET1 e, assim, determino a realização, via convênio SERASAJUD, de inclusão de restrição nos cadastros mantidos pela SERASA em nome do(s) executado(s), SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A, CNPJ nº 10.788.628/0007-42. Valor atualizado do débito: R$ 79.500,98, na data de 25/08/2023.
06.1 Realizada a inclusão, dê-se vista à(ao) exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
06.2 Nada sendo requerido, retornem os autos à suspensão, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
06.3 Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior.