Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação/Remessa Necessária Nº 5000117-78.2023.4.02.9999/RJ</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARIA SILEIA DA SILVA AGUIAR</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PRISCILLA DE PAULA SILVA (OAB RJ163602)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: OSWALDO DA SILVA (OAB RJ058308)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">EMENTA</p> </section> <section> <p> DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <ol><li><p>Remessa necessária e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-doença desde 14/06/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10/05/2019, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, além do pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais. O INSS recorre apenas para questionar a condenação ao pagamento de custas judiciais e requerer a substituição do IPCA pelo INPC na correção monetária das parcelas retroativas.</p></li></ol> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <ol><li><p>Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença deve ser submetida à remessa necessária; e (ii) estabelecer o índice correto de correção monetária das parcelas em atraso.</p></li></ol> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <ol><li><p>A remessa necessária é incabível em razão do valor da condenação não atingir o limite de 1.000 salários-mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme precedentes do STJ.</p></li><li><p>A correção monetária das parcelas em atraso deve observar os critérios estabelecidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, substituindo-se o IPCA pelo INPC até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deverá ser utilizada a SELIC.</p></li><li><p>O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei 8.620/93 e da Lei Estadual 3.350/99, não havendo, contudo, exoneração da obrigação de ressarcir despesas processuais suportadas pela parte vencedora. Como a sentença já observou as isenções legais, mantém-se a decisão quanto ao ponto.</p></li></ol> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <ol><li><p>Recurso parcialmente provido para modificar o critério de correção monetária, substituindo-se o IPCA pelo INPC.</p></li></ol> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <ol><li><p>A remessa necessária é incabível quando o valor da condenação não ultrapassa 1.000 salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.</p></li><li><p>A correção monetária das parcelas previdenciárias em atraso deve seguir os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, aplicando-se o INPC até a edição da EC 113/2021, momento a partir do qual deve ser utilizada a SELIC.</p></li><li><p>O INSS é isento do pagamento de custas processuais, mas deve ressarcir as despesas processuais suportadas pela parte vencedora.</p></li></ol> <hr> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: CPC/2015, art. 496, § 3º, I; Lei 8.620/93, art. 8º; Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/09); Lei 3.350/99 (RJ), art. 17; EC 113/2021. <em>Jurisprudência relevante citada</em>: STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 21/03/2022.</p> <p> </p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, e dar parcial provimento ao recurso da autarquia para apenas modificar o critério de atualização das diferenças, substituindo-se o IPCA pelo INPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.</p></section> <section> <p>Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
27/05/2025, 00:00