Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0001253-74.2012.4.02.5120/RJ
EXECUTADO: BERGITEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA
ADVOGADO(A): THIAGO CAMEL DE CAMPOS (OAB RJ162525)
ADVOGADO(A): JOAO FELIPPE BARBIERI CYSNEIROS VIANNA (OAB RJ078603)
DESPACHO/DECISÃO
O despacho do evento 167, DESPADEC1 determinou a suspensão do leilão anteriormente designado para 23/11/2023.
No evento 176, PET1, o leiloeiro requer o ressarcimento das despesas incorridas na preparação do leilão, apresentando notas fiscais de serviços de (i) informática (ii) administração, organização e assessoria na realização de leilões e (iii) serviços de publicidade e propaganda que, somadas, alcançam o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte executada se insurge contra a cobrança, sustentando que as notas fiscais não são suficientes para demonstrar que os serviços contratados foram efetivamente executados. Acrescenta que as notas foram emitidas pela mesma empresa e de forma sequencial, além de não haver esclarecimentos de que forma o valor nelas indicado se refere especificamente ao bem que seria leiloado nestes autos. Aponta, ainda, que o mesmo pedido foi formulado nos autos do processo 0002540-10.2009.4.02.5110, no qual o mesmo imóvel foi incluído em retirado de leilão que seria realizado na mesma data, pela 2ª Vara Federal de São João de Meriti (evento 184, PET1)
No evento 191, PET1, o leiloeiro esclarece que a emissão de notas sequenciadas decorre da natureza dos serviços prestados, não sendo possível, por questões de contabilidade e tributação, emitir uma única nota fiscal com todos os serviços. Informa que planeja os gastos considerando o provável valor da arrematação, autorizando que seja dispendida quantia entre 20% e 30% do da previsão de faturamento da sua comissão, e que os investimentos realizados, objetivando o sucesso nas hastas públicas, obedecem os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Passo a decidir.
O edital de leilão expedido por este Juízo assim estabelece evento 152, EDITAL1:
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO DÉBITO. Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período dos 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, a parte executada deverá ressarcir as despesas demonstradamente incorridas pelo Leiloeiro, em valor limitado a 2% (dois por cento) sobre o da avaliação/reavaliação do(s) bem(ns) e ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (o grifo não é do original)
As notas apresentadas pelo leiloeiro não apontam, de maneira específica, os serviços realizados para o leilão destes autos, não estando aptas, portanto, a comprovar a despesa a ser ressarcida.
No mesmo sentido as alusões de gastos da petição do evento 191, as quais não restam demonstradas que foram todas e naqueles valores apenas para realizar o leilão do bem penhorado nesse feito.
Inexistindo prova inequívoca das despesas suportadas pelo leiloeiro em virtude do leilão cancelado, não se mostra viável exigir o ressarcimento da parte executada.
Assim, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 176, PET1.
CUMPRA-SE o determinado no evento 167, DESPADEC1, mantendo-se o processo suspenso enquanto durar o parcelamento.