Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5116392-31.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: WALTER DO AMARAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): PATRICIA DE SOUZA GONCALVES (OAB RJ162423)
APELADO: CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO PINTO PALHARES (OAB RJ008570)
APELADO: INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLOGICAS E AMBIENTAIS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANA KELLY DE LIMA MATOS NATALI (OAB SP147500)
APELADO: PAULO SALIM MALUF (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME MENDONÇA LOPES (OAB SP098709)
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (EXECUTADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. CARÁTER INFRINGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1) Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER DO AMARAL (evento 83/TRF), tendo por objeto acórdão (evento 72/TRF) que negou provimento à apelação, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) Trata-se de apelação interposta por WALTER DO AMARAL, tendo por objeto sentença que extinguiu o processo, com resolução do mérito, declarando satisfeita a obrigação (cumprimento provisório de obrigação de pagar), sem condenação a título de honorários advocatícios. 2) O objeto da pretensão recursal veiculada na apelação ora em exame limita-se à alegação de que haveria uma suposta pretensão de cumprimento provisório, a qual teria supedâneo em um suposto título executivo judicial consubstanciado pelo acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0016782-12.2008.4.02.0000. 3) O título executivo judicial, in casu, formou-se nos autos da ação popular nº 0245122-88.1900.4.02.5101. Com o trânsito em julgado do título executivo, foi instaurada controvérsia em torno do modo de execução (cumprimento por cálculos ou liquidação por arbitramento). O acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 0016782-12.2008.4.02.0000 decidiu pelo descabimento de liquidação prévia, assim transitando em julgado. Na sequência, foi instaurada a fase de cumprimento correlata. 4) Desse modo, no caso concreto, o título executivo judicial é constituído pela decisão final proferida nos autos da ação popular (proc. nº 0245122-88.1900.4.02.5101), e não pela decisão que, após o término da fase de conhecimento, definiu o modo de cumprimento da obrigação (proc. nº 0016782-12.2008.4.02.0000). Por isso, a pretensão de cumprimento provisório deduzida neste feito não existe, uma vez que não tem amparo em título executivo. 5) Apelação desprovida.”
2) O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 3/4/2017).
3) A parte embargante busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração não são o meio processual adequado para a reforma do julgado, não lhes sendo possível atribuir efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre, na espécie.
4) O art. 1.025, do CPC/15 positivou a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
5) Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.