Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0039444-81.2017.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: WALDIR MARTINS DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRCIA ROSA DA SILVA (OAB ES023981)
DESPACHO/DECISÃO
I. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de WALDIR MARTINS DA SILVA e W M DA SILVA (pessoa jurídica), visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento dos contratos tombados sob nº 0557003000010999, 0557197000010999 e 060557734000053324.
Custas iniciais recolhidas no evento 8.11 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 11.47, tendo sido esta citada por edital (v. eventos 44.28 e 45.29).
No evento 70.1, traslado de sentença de improcedência proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 0000447-58.2019.4.02.5002, opostos pela parte executada por meio de curadora especial.
Pela decisão do evento 78.1, foram determinadas consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e, subsidiariamente, INFOJUD.
Nos eventos 82.1 e 82.2, consultas negativas de RENAJUD.
Nos eventos 95.1 e 95.2, consultas negativas de ARISP.
Nos eventos 96.1 e 96.2, consultas negativas de INFOJUD.
No evento 102.1, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 103.1, tendo sido bloqueados R$ 777,27 (setecentos e setenta e sete reais e vinte e sete centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado WALDIR MARTINS DA SILVA, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação à coexecutada pessoa jurídica.
Consultas de SISBAJUD juntadas nos eventos 109.1 e 110.1, as quais não apontaram novos endereços para fins de intimação do coexecutado sobre o bloqueio de valores.
No evento 112.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Expeça-se edital de intimação do coexecutado WALDIR MARTINS DA SILVA acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD (evento 103.1), cf. determinado na r. decisão do evento 102.1, item I, 3, a.
2) Intime-se a exequente.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
Edital de intimação expedido nos eventos 116.1/117.1.
No evento 120.1, petição da exequente requerendo a expedição de alvará para apropriação do valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 777,27).
No evento 124.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado pela exequente no evento 120.1, tendo em vista que a parte executada não foi intimada acerca da penhora, mas tão somente lhe foi oportunizada manifestação quanto ao disposto no art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC, referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD (evento 103.1).
2) Nesse sentido, intime-se a parte executada acerca da penhora, para os fins do art. 841, caput, c/c 525, §11, ambos do CPC (15 dias), por intermédio de sua curadora especial Dra. Márcia Rosa da Silva - OAB/ES 23.981, à qual dou ciência de que continuará representando o executado WALDIR MARTINS DA SILVA, salvo se este constituir advogado particular, sendo certo que não haverá, por parte da Curadora Especial, oportunidade para ajuizamento de novos embargos à execução, que já foram ajuizados e julgados (Processo n° 0000447-58.2019.4.02.5002).
3) Intime-se também a exequente.
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos."
No evento 129.1, petição do coexecutado WALDIR MARTINS DA SILVA, apresentada pela curadora especial, impugnando o bloqueio SISBAJUD e requerendo o desbloqueio imediato da quantia de R$ 777,27, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
No evento 133.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) Concedo ao coexecutado WALDIR MARTINS DA SILVA o prazo de 15 (quinze) dias úteis para juntada de EXTRATOS E DOCUMENTOS BANCÁRIOS comprovando o alegado bloqueio de R$ 777,27 em conta poupança de sua titularidade, devendo demonstrar:
a) o números de agência e conta bancárias objetos do alegado bloqueio de valores;
b) o nome do titular da conta bancária objeto do alegado bloqueio de valores.
2) Decorrido o prazo do 'item 1', com ou sem manifestação do coexecutado, venham-me os autos imediatamente conclusos.
3) Sem prejuízo, intime-se a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, se manifestar sobre a baixa da empresa coexecutada W. M. DA SILVA (CNPJ nº 04.666.876/0001-22) e requerer o que entender de direito a respeito.
4) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
5) Intimem-se."
No evento 138.1, petição da curadora especial informando não ter acesso aos coexecutados, o que inviabilizaria o cumprimento da determinação do evento 133.1, 'item 1', pugnando pela intimação da exequente a promover a juntada dos extratos bancários.
No evento 140, DOC1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento formulado no evento 138.1, determinando à exequente (CEF) que informe, no prazo de 30 (trinta) dias úteis:
a) Quantas contas bancárias o coexecutado WALDIR MARTINS DA SILVA (CPF nº 831.517.536-04) possui junto à instituição (CEF);
b) A natureza da cada uma dessas contas (corrente, poupança, investimento, etc.).
2) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da exequente, venham-me os autos imediatamente conclusos para decisão.
3) Intimem-se."
No evento 140, informação de decurso de prazo sem manifestação da exequente.
II. Fundamentação
Conforme ressaltado no evento 133, DOC1, os coexecutados encontram-se em lugar incerto e não sabido, fato que motivou a citação editalícia e o reconhecimento da impossibilidade de contato da curadora especial com seus assistidos.
Por essa razão, verificou-se a impossibilidade de a curadora especial produzir a prova documental exigida no 'item 1' do evento 133, DOC1, qual seja, a juntada de extratos e documentos bancários comprovando o alegado bloqueio de R$ 777,27 em conta poupança.
Diante disso, foi determinado à exequente o cumprimento das diligências descritas no 'item 1' da r. decisão do evento 140, DOC1, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação de sua parte.
Assim, uma vez atribuído à requerido o ônus de apresentar a documentação de que tem posse, forçoso concluir pelo acolhimento do pleito de desbloqueio de valores formulado pela curadora especial. Do contrário, assumiria-se o risco da constrição de valores considerados impenhoráveis, estejam estes depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC) ou destinarem-se ao sustento do devedor e de sua família (art. 833, IV, do CPC).
No tocante à baixa da empresa coexecutada, considerando que a sociedade empresária extinta não possui mais capacidade processual, assim como a pessoa natural falecida, deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face do executado remanescente.
III. Conclusão
Ante o exposto:
1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores SISBAJUD formulado no evento 129, DOC1. Diligencie-se.
2) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada W. M. DA SILVA (CNPJ nº 04.666.876/0001-22), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de W. M. DA SILVA (CNPJ nº 04.666.876/0001-22) DO POLO PASSIVO.
3) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
4) Oportunamente, venham os autos conclusos.
5) Intimem-se.