Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025853-96.2019.4.02.5001/ES
EXECUTADO: CIRO BREGONCI TANNUS
ADVOGADO(A): TIAGO DE SOUZA CARIOCA (OAB ES024821)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CIRO BREGONCI TANNUS em face do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS 13ª REGIÃO - CRECI-ES, alegando nulidade do título executivo e ausência de exercício da profissão de corretor de imóveis. Sustenta que, conforme a Resolução COFECI nº 761/2002, sua inscrição deveria ter sido cancelada administrativamente em 2011, após dois anos de inadimplência, tornando indevida a cobrança de anuidades posteriores. Argumenta, ainda, que a anuidade de 2014 está prescrita, pois transcorrido o prazo quinquenal do artigo 174 do CTN, e que nunca exerceu a profissão de corretor, conforme demonstram sua CTPS e demais documentos anexados. Requer, portanto, a extinção da execução fiscal e a nulidade das cobranças a partir de 2011 (evento 80).
O CRECI-ES apresentou impugnação em que sustenta que o descabimento da exceção de pré-executividade, bem como que a obrigação de pagamento das anuidades decorre da mera inscrição no Conselho, sendo irrelevante o efetivo exercício da profissão, e que o cancelamento do registro depende de pedido formal do interessado, o que não ocorreu no caso concreto. Além disso, argumenta que não há prescrição da anuidade de 2014, pois o prazo quinquenal foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação do executado, tornando exigível o crédito tributário (evento 87).
É o breve relatório. Passo a decidir.
O excipiente sustenta que deveria ter havido o cancelamento automático das anuidades, eis que, nos termos da Resolução do COFECI n.º 761/2002, é previsto o cancelamento automático e obrigatório perante o Conselho de Classe após dois anos consecutivos de inadimplemento das anuidades. Assim, no caso, uma vez que o excipiente estava inadimplente desde 2009, sua inscrição deveria ter sido cancelada em 2011, sendo indevidas as anuidades posteriores a essa data, porquanto, nesse período, já estava desligado do órgão, pois, embora não tenha realizado o pedido de cancelamento da inscrição, o cancelamento do registro deveria ter se dado de forma automática.
Pois bem.
A norma jurídica citada pela parte não implica no cancelamento das dívidas, já que o cancelamento previsto na Resolução é faculdade da autarquia, não havendo previsão para a anistia dos débitos. Logo, caberia à parte interessada fazer o requerimento administrativo de baixa da inscrição.
Saliento, ainda, que o entendimento da Resolução é o mesmo que o disposto no artigo 64, da Lei nº 5.194/66, que prevê o cancelamento automático do registro, em caso de inadimplência. Sobre o assunto, a Corte Constitucional, no julgamento do RE 808.424, com repercussão geral, decidiu ser inconstitucional o cancelamento automático sem prévia intimação do interessado, o que fere o direito previsto na Constituição do devido processo legal. Confira-se:
RE 808424
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 19/12/2019
Publicação: 30/04/2020
EMENTA: REGISTRO PROFISSIONAL OU DE PESSOA JURÍDICA – INADIMPLEMENTO – PERDA – AUTOMATICIDADE. É inconstitucional, sob o ângulo da liberdade fundamental do exercício da profissão e do devido processo legal, preceito normativo a versar previsão de cancelamento automático do registro em conselho profissional, ante a inadimplência da anuidade, ausente prévia oitiva do associado.
Tema 757 - Possibilidade de cancelamento automático da inscrição em conselho profissional em decorrência de inadimplência da anuidade, sem prévio processo administrativo.
Tese - É inconstitucional o artigo 64 da Lei nº 5.194/1966, considerada a previsão de cancelamento automático, ante a inadimplência da anuidade por dois anos consecutivos, do registro em conselho profissional, sem prévia manifestação do profissional ou da pessoa jurídica, por violar o devido processo legal.
De maneira analógica, a partir da inconstitucionalidade do artigo 64, da Lei nº 5.194/66, o executado deveria ter requerido o cancelamento de sua inscrição junto ao CRECI-ES e, como não há provas a respeito de seu pedido de desligamento, as cobranças são legítimas.
Logo, inexiste elemento a afastar o direito do exequente de cobrar os créditos executados nos autos correlatos, motivo pela qual deve a execução seguir em seu trâmite regular. Portanto, remanescem como objeto da ação as anuidades de 2014 a 2018, conforme inicial.
O executado sustenta, ainda, a ocorrência da prescrição material quinquenal.
No que se refere, há de se ressaltar que, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, atualmente alterado pela Lei nº 14.195/2021, há um limite mínimo para o ajuizamento da execução fiscal. Confira-se:
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente (Redação Original).
...........................................................................................................
Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
Quanto ao ponto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça a tese de que, à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal deve ter início somente quando o crédito se tornar exequível, ou seja, quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo exigido pela lei. Precedentes: REsp 1.664.389/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/2/2018; REsp 1.694.153/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; REsp 1.684.742/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, decisão monocrática, DJe 17/10/2018; REsp 1.467.576/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 20/11/2018.'' (grifei).
Logo, o prazo prescricional somente tem início quando o total da dívida inscrita, acrescida dos respectivos consectários legais, atingir o patamar mínimo requerido pela norma jurídica, quatro anuidades até o advento da Lei nº 14.195/2021, quando, então, a exigência passou a ser de cinco anuidades, acrescidos de consectários legais. Como a execução fiscal nº 5016714-18.2022.4.02.5001 foi ajuizada após 2021, a lei é aplicável ao caso, devendo ser observadas as cinco anuidades.
No caso concreto, no que se refere à anuidade mais remota, correspondente ao ano de 2014, a contagem do prazo prescricional quinquenal não se iniciou imediatamente após o vencimento dessa anuidade, tendo em vista que a prescrição para a cobrança de anuidades de conselhos profissionais começa a fluir apenas no dia seguinte ao vencimento da quinta anuidade subsequente. Assim, considerando que a última anuidade dentro desse período venceu em 31/03/2018, o prazo prescricional começou a ser contado a partir de 01/04/2018. Dessa forma, como a execução fiscal foi ajuizada em 08/11/2019, não houve o transcurso do prazo quinquenal.
Nesse contexto, impõe-se a rejeição da prescrição alegada.
Também sustenta o embargante, a nulidade da CDA executada diante do não exercício da profissão de corretor pelo executado, ou seja, alega ausência de fato gerador, uma vez o fato gerador da obrigação tributária em questão seria o efetivo exercício da atividade. Todavia, o registro é apenas um indicativo do desenvolvimento da profissão, não bastando, contudo, para dar lastro à cobrança, porque a presunção de continuidade do exercício da atividade, decorrente da pendência do registro ativo é iuris tantum, portanto, elidível mediante prova em contrário.
A partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador da cobrança de anuidade é a inscrição no Conselho Profissional. O desempenho ou não da atividade não tem o condão de interferir na exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho.
Destarte, a inscrição em Conselho Profissional é ato voluntário e, da situação de estar inscrito, decorre a obrigação de pagar a anuidade. No momento em que o profissional passa a não mais exercer a profissão ou perece o motivo da inscrição, deve adotar os procedimentos administrativos para a realização de seu desligamento junto aos quadros dos Conselhos Profissionais, não podendo, deliberadamente, deixar de recolher as anuidades sob o amparo do argumento de não mais exercer a profissão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, da Lei nº 12.514/2011:
Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício.
Dessa forma, para se desincumbir da obrigação de pagar a anuidade, deve o inscrito, voluntariamente, postular o cancelamento de sua inscrição.
Nesse contexto, a partir do advento da Lei nº 12.514/2011, o fato de não desempenhar a atividade de economista não tem o condão de afastar a exigibilidade das anuidades referentes ao período em que mantida a inscrição no Conselho, porque esta constitui ato voluntário da parte. Por conseguinte, mantida a inscrição, decorre a obrigação de pagar a anuidade do embargante.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DA COTECE S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte entende que, antes da vigência da Lei 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não o simples registro no Conselho profissional. A contrário sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp.1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017.
2. In casu, o registro da empresa no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC ocorreu em 25.11.2011, em data posterior, portanto, à referida lei que passou a ter como fato gerador a simples inscrição.
3. Agravo Interno da COTECE S.A. a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1510845/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 14/03/2018)
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi apresentada de forma genérica pelo recorrente, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no julgado, o que atrai o enunciado da Súmula 284/STF.
2. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, os dispositivos legais tidos por malferidos (arts. 174, IV, do CTN; 3º e 14 da Lei n. 1.411/51) deixaram de ser apreciados pela instância ordinária. Assim, ausente o indispensável prequestionamento das matérias insertas na legislação infraconstitucional tida por violada, incide no caso a Súmula 211 desta Corte, a qual impede o conhecimento do especial.
3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
4. Em período anterior à vigência da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional e não a filiação ao conselho profissional.
5. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
(STJ - AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1615612 2016.01.91876-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:15/03/2017..DTPB:.)
EMENTA: APELAÇÃO. COBRANÇA DA ANUIDADE. PRÁTICA DE ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. CANCELAMENTO DO REGISTRO. 1-Para efetivar o cancelamento da inscrição no Conselho de Administração não basta deixar de efetuar o pagamento, em razão do não exercício da profissão fiscalizada, fazendo-se necessário efetuar o pedido de cancelamento junto ao Conselho, o que não se verificou. 2- Apesar de a exequente não mais exercer atividade estritamente administrativa, não há nos autos qualquer documento que comprove que a executada requereu o cancelamento do seu registro junto ao exequente. Além disso, os documentos às 116/129 atestam que a executada simplesmente deixou de honrar com as anuidades após a alteração contratual. 3- Toda essa situação permitiu a cobrança das anuidades em nome da executada, utilizando-se número de registro no CRA da empresa P.M.V. Administração de Condomínio Ltda., ou seja, 90021436, já que, a princípio, seria a mesma empresa com outra razão social. 4- A executadaestá sujeita à cobrança da anuidade requerida neste processo. 5- Apelação provida. Sentença anulada. (TRF2 – AC 15004973-68.2019.4.02.5103 510001353957.V4 200551015090755, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES – QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data::08/08/2013 - grifei)
Desse modo, reputo legítima a cobrança das anuidades pelo Conselho de classe.
Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no evento 80.
Requeira o exequente o que entender por direito.