Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0519301-91.2006.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
APELANTE: AUTO INDUSTRIAL LTDA – MASSA FALIDA. (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): RENATO JOSE LEANDRO DE CASTRO (OAB RJ199119)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. Apelação. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO POR NÃO CONCORDÂNCIA. MATÉRIA amplamente ANALISADA. EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO Do ente federal AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE REQUEReu A EXTINÇÃO do executivo fiscal originário. TEMA 1076 STJ. ART. 90, § 4.º do CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1 - Embargos de declaração interpostos pela União/Fazenda Nacional contra o acórdão relacionado ao evento 171/TRF2, por meio do qual a 3.ª Turma Especializada decidiu dar provimento à apelação interposta por MASSA FALIDA DE AUTO INDUSTRIAL LTDA para condenar a União em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 5.º do CPC, reduzindo-os à metade, com base no art. 90, § 4.º do CPC.
2 - Para fundamentar seu recurso, o Ente Federal afirma que o acórdão prolatado e ora embargado encontra-se omisso; que "a condenação em honorários, nesses casos, poderá inibir o peticionamento automático pela União, que deverá incluir mais um passo para o deslinde do processo: o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, antes da prolação da sentença extintiva, o que não faz sentido"; que "especialmente considerando o valor elevado da execução fiscal, espera que a decisão embargada seja revista". Assim, requer o provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que o Colegiado "se manifeste sobre as omissões acima apontadas, inclusive para fins de prequestionamento, atribuindo-se, ao final, efeitos modificativos aos mesmos para negar provimento ao apelo". (evento 177/TRF2).
3 - Nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz e para corrigir erro material.
4 - Não se pode perder de vista que presentes embargos de declaração se limitam a questionar a questão da condenação do Ente Federal em honorários sucumbenciais.
5 - Em que pese a alegação da recorrente, não há falar-se em omissão no mencionado acórdão, pois as matérias foram decididas com a devida, clara e ampla fundamentação, tendo enfrentado todos os pontos suscitados pelas partes.
6- O voto condutor destacou que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.111.002/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, pacificou o entendimento de que: extinta a execução fiscal após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários, em face do princípio da causalidade.
7 - Na presente hipótese, o julgado deixou bem claro que somente após a apresentação da exceção de pré-executividade pela empresa contribuinte, a União informou que o débito em execução fora extinto por "rotina automática" - que considerou a ocorrência de prescrição intercorrente, razão pela qual deve ser condenada a pagar honorários, em homenagem ao princípio da causalidade.
8 - Nessa linha, o Colegiado decidiu que se deve adotar os percentuais mínimos estabelecidos nos incisos do art. 85, § 3.º do CPC, observado o disposto no § 5.º do mesmo dispositivo, sobre o valor do proveito econômico (que, no caso, corresponde ao valor atualizado da execução fiscal). Aplicável à hipótese a regra do art. 90, § 4.º do CPC (“Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”). Isso porque a União requereu, no curso da execução fiscal, sua extinção. Precedentes.
9 - Diante dessas considerações, os embargos de declaração interpostos pelo Ente Federal não merecem acolhimento. Verifica-se que, na verdade, deseja a União (ora embargante) modificar o julgado por não concordância, sendo esta a via inadequada, sendo certo que o julgado enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa. A via estreita dos embargos de declaração não se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas.
10 - Portanto, se a União Federal entende que o acórdão adotou entendimento contrário ao que persegue ou que o julgamento não está correto, deve interpor o recurso cabível, já que, no caso, não existe qualquer vício a comprometer o resultado do julgamento, nem se destinam os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada. É entendimento pacífico na jurisprudência dos tribunais superiores que os embargos declaratórios não se prestam à modificação do julgado da matéria amplamente decidida e discutida. Desta forma, não cabe a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração, ao contrário do que tenta demonstrar a embargante.
11 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Desembargadora Convocada DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 – Inf. 585).
12 - Para fins de prequestionamento, basta que a questão suscitada tenha sido debatida e enfrentada no corpo da decisão, o que ocorreu, sendo dispensável a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Precedentes.
13 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.