Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003498-55.2020.4.02.5002/ES
REQUERENTE: MARIA CELIA DE OLIVEIRA MIRANDA
ADVOGADO(A): MATEUS DE PAULA MARINHO (OAB ES010884)
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
ADVOGADO(A): JULIANA BEZERRA ASSIS (OAB ES013851)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB RJ168325)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB ES015130)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)
DESPACHO/DECISÃO
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade dos contratos de empréstimos nºs 323446513-0, 323876874-5, 324139788-8, 324661980-7, 325431745-0, 325796198-1, 326049640-5 e 326049646-2, bem como do contrato de cartão de crédito nº 861473100-1, e, ainda, condenou solidariamente (evento 29, DOC1):
i. BANCO PANAMERICANO e BANCO BRADESCO à restituição de valores descontados indevidamente em benefício previdenciário decorrente dos contratos nº 323446513-0, 323876874-5, 324139788-8, 324661980-7, 325431745-0, 325796198-1, 326049640-5 e 326049646-2;
ii. BANCO SANTANDER, em sucessão ao Banco Olé Consignados S/A, à restituição dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário decorrente do contrato de Cartão de Crédito nº 861473100-1 e
iii. BANCO PANAMERICANO, BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER, em sucessão ao Banco Olé Consignados S/A, em R$2.500,00, a título de danos morais.
Após decisão em segunda instância, a sentença foi reformada para reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento da integralidade do valor da condenação (evento 108, ACOR2).
O Banco Pan S/A apresentou depósito do valor de R$18.113,95 como cumprimento de sua obrigação - evento 53, DOC2, valor que corresponde ao montante integral, não restando cumprimento de obrigação ao Banco Bradesco.
Banco Santander, em sucessão ao Banco Olé Consignados S/A, depositou o valor de R$1.950,41 - evento 74, DOC2 - valor que importa em 50% da condenação, já que alegou que a outra parte seria devida pelo INSS.
Na petição do evento 80, DOC1 vem a parte autora requerer o levantamento dos valores depositados, ao fundamento de que refere-se à parte incontroversa, o que foi deferido na decisão do evento 81, DESPADEC1.
Pelo evento 87, COMP1, a CEF comprovou o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais nº 3030.005.86402711-0 (evento 53, OUT2) e nº 3030.005.86403237-7 (evento 74, OUT2).
Em evento 125, PET1, o Banco PAN S/A noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, referente ao cancelamento dos contratos 323446513- 0, 323876874-5, 324139788-8, 324661980-7, 325431745-0, 325796198-1, 326049640-5 e 326049646-2, conforme documentos em anexo.
Em evento 126, PET1, a parte autora/exequente vem requerer que as instituições bancárias procedam a realização dos cálculos relativos aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais advindos da ação, nos termos do voto condutor do acórdão.
Na decisão do evento 129, DOC1, foi determinada a intimação do BANCO SANTANDER a realizar o depósito da quantia remanescente, referente a outra parcela de 50% do valor da condenação, uma vez que a responsabilidade do INSS foi definida como sendo subsidiária, em segunda instância. Ademais, quanto aos danos morais, a parte exequente foi intimada a promover o cumprimento de sentença.
Requerido o cumprimento da sentença - evento 137, DOC1 -, pelo valor de R$5.372,08, a título de danos morais.
O BANCO SANTANDER, por sua vez, veio aos autos para relatar o cumprimento das obrigações, especificadamente: i. remanescente de restituição de descontos indevidos, apurado em R$127,47 e ii. danos morais, em sua integralidade, no valor de R$5.372,08, mediante depósito do montante total de R$5.499,55, na conta judicial nº 3030.005.86403237-7 - evento 142, DOC1, evento 143, DOC1 e evento 143, DOC2.
No evento 144, DOC1, a parte exequente/autora veio aos autos requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado em nome do advogado constituído, dando quitação à parte devedora.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Considerando que o BANCO SANTANDER realizou o pagamento dos danos morais em sua integralidade, não subsiste nenhuma obrigação ao BANCO PANAMERICANO e ao BANCO BRADESCO.
Registra-se que o BANCO PANAMERICANO e BANCO BRADESCO já cumpriram a obrigação de restituição os valores pagos indevidamente (evento 53, DOC2), assim como o BANCO SANTANDER, que o fez em duas oportunidades: evento 74, DOC2 e evento 143, DOC2, restando pendente apenas a entrega do pagamento à parte autora.
Ante o exposto:
1. INDEFIRO a expedição de alvará em nome do advogado. O alvará consiste em documento oficial de titularidade de crédito e, como tal, a movimentação de valores por meio dele está sujeita à fiscalização dos órgãos pertinentes. Não há óbice, porém, para que o advogado, de posse de alvará/cópia, represente o seu assistido no momento do saque, já que, para tanto, basta comparecer à agência, munido de procuração original e atual que lhe confira poderes especiais para o ato.
2. Como o advogado titular da conta tem poderes para receber, mas não para dar quitação (evento 1, DOC2), intime-se a parte autora/exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, para que seja requisitada à CAIXA a respectiva transferência, ou para outros requerimentos que entender devidos.
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
2.2. A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação. Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
2.3. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
3. Atendido os requisitos da conta de titularidade de MARIA CELIA DE OLIVEIRA MIRANDA, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86403237-7 para a conta indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Em seguida, independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, expeça-se mandado de intimação para a parte autora/exequente, para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
3.2. Se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).