Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000950-91.2019.4.02.5002/ES
REQUERENTE: KARLA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE ROCHA JUNIOR (OAB ES009494)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada a realizar o (i) pagamento dos débitos de energia elétrica relativo ao imóvel objeto do Contrato de Financiamento Habitacional Minha Casa Minha Vida, de nº 872011871595-2, bem como, após realizado o pagamento dos mencionados débitos, a promover a (ii) retirada da inscrição do nome da parte autora do cadastro do SERASA EXPERIAN e demais órgãos de proteção ao crédito, somente no que diz respeito aos débitos adimplidos junto à concessionária de energia elétrica. Após decisão em segunda instância, ainda, a CEF foi condenada ao pagamento de (iii) danos morais, no valor de R$ 5.000,00, conforme abaixo transcrito:
SENTENÇA (evento 18, SENT1): "DISPOSITIVO - Por todo o exposto, nos termos da fundamentação:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral deduzido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de CONDENAR a CEF a realizar o pagamento dos débitos de energia elétrica relativo ao imóvel objeto do Contrato de Financiamento Habitacional Minha Casa Minha Vida, de nº 872011871595-2, localizado na rua Firmino Jose Pereira, n. 94, Marbrasa, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29313684, a contar da data de 22 e fevereiro de 2018.
Realizado o pagamento dos mencionados débitos, DETERMINO a CEF que promova a retirada da inscrição do nome da parte autora do cadastro do SERASA EXPERIAN e demais órgãos de proteção ao crédito, somente no que diz respeito aos débitos adimplidos junto à concessionária de energia elétrica.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. [...]". (gn)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (evento 32, SENT1): "[...] Por tudo quanto foi exposto supra, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. [...]".
ACÓRDÃO (evento 103, ACOR2): "A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela Senhora KARLA RIBEIRO DA SILVA, para, reformando a sentença, condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa à indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, desde da data do evento danoso, isto é, 22.02.2018, a ser corrigido conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, elaborado e atualizado pelo Conselho da Justiça Federal, mantidos os demais termos da parte dispositiva da sentença. Custas ex lege. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o caput do artigo 55, da Lei 9.099/1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, porque o recurso foi parcialmente provido. Publique-se. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para liquidação e execução da sentença/Acórdão, com observância do artigo 1008, do CPC e do disposto na ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).". (gn)
Após o trânsito em julgado, as partes foram intimadas para requerimentos que entendessem de direito - cf. evento 115, DESPADEC1.
Pelo evento 121, houve o traslado de peças dos autos do proceso nº 5002058-19.2023.4.02.5002, em que havia sido dado início ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar as contas de energia elétrica e retirada do nome da autora do Serasa Experian.
Pelo evento 121, PET8 e anexos 121.9, 121.10, 121.11, 121.12, 121.13, 121.14, 121.15, 121.16, 121.17, 121.18, 121.19, 121.20 e 121.21, a CEF informou que procedeu ao pagamento de todos os boletos que estavam em aberto e requereu que fosse oficiada a EDP para que comprove a quitação do débito e a retirada do nome da parte autora do cadastro de inadimplentes.
Pelo evento 124, EXECUMPR1, a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, requerendo, na oportunidade, i) a intimação da executada para cumprimento das obrigações e ii) a intimação da executada para pagamento da condenação referente aos danos morais.
Pelo evento 127, PET2, a executada/CEF apresentou comprovante de pagamento do valor referente aos danos morais, tendo depositado a quantia de R$7.410,00, na conta judicial nº 3030.005.86404140-6 - cf. evento 127, COMP1.
Ocorre que, ainda em evento 127, PET2, contraditoriamente, a CEF alega a impossibilidade de realizar o pagamento dos boletos. Assim, requer a intimação da autora para emissão e juntada dos boletos, para fins de pagamento e cumprimento da obrigação.
No evento 128, DOC1, foi determinada a entrega dos valores depositados em conta judicial à autora, bem como para informar se persistiria algum débito de conta de energia elétrica a ser quitado pela CEF.
No evento 135, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o levantamento da quantia por meio de transferência bancária para conta de titularidade de seu advogado.
No evento 138, DOC2, a CEF comprovou o levantamento do montante depositado na conta judicial nº 3030.005.86404140-6 para conta do advogado da parte autora, conforme requerido.
No evento 139, DOC1, a autora foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento das obrigações, ciente de que o silêncio importaria em quitação. Na oportunidade, quedou-se inerte.
Ante o exposto:
- Venham-me os autos conclusos para senteça (extintiva).