Execução Fiscal 0026652-80.2017.4.02.5104 - TRF2 | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Dívida Ativa (Execução Fiscal)
DIREITO TRIBUTÁRIO
Execução Fiscal
TRF2
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 272.809,21
Órgão julgador
Juízo Substituto da 7ª VF de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Partes do Processo
UNIAO - FAZENDA NACIONAL
CNPJ
00.***.***.0216-53
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Autor
RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS LTDA
CNPJ
36.***.***.0001-23
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Reu
Advogados / Representantes
SABRINA MOREIRA DE CASTRO
CPF
086.***.***-05
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·
Representa: Autor
ALEXIS MACHADO VILELA
OAB/RJ 104888
·
CPF
755.***.***-20
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·
Representa: Réu
PRISCILA MACHADO VALIM DOS SANTOS
OAB/RJ 207196
·
CPF
135.***.***-21
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
24/09/2024, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
24/09/2024, 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
24/09/2024, 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 12:37
Despacho
19/09/2024, 12:37
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2024, 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
16/09/2024, 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
12/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2024, 14:32
Indeferido o pedido
02/08/2024, 14:32
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2024, 15:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
16/07/2024, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
24/06/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
17/06/2024, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
17/06/2024, 15:12
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Todas as movimentações
(171)
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
24/09/2024, 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
24/09/2024, 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 167
24/09/2024, 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/09/2024, 12:37
Despacho
19/09/2024, 12:37
Conclusos para decisão/despacho
18/09/2024, 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
16/09/2024, 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
12/08/2024, 23:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/08/2024, 14:32
Indeferido o pedido
02/08/2024, 14:32
Conclusos para decisão/despacho
16/07/2024, 15:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 154
16/07/2024, 01:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 154
24/06/2024, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 155
17/06/2024, 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
17/06/2024, 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2024, 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/06/2024, 14:41
Despacho
14/06/2024, 14:41
Conclusos para decisão/despacho
13/06/2024, 18:00
Juntada de certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 150
13/06/2024, 17:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 148
13/06/2024, 17:46
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 148
16/05/2024, 09:08
Expedição de mandado - RJVRESECMA
15/05/2024, 18:59
Despacho
15/05/2024, 12:07
Conclusos para decisão/despacho
10/05/2024, 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
09/05/2024, 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
09/05/2024, 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/05/2024, 19:01
Despacho
08/05/2024, 19:01
Conclusos para decisão/despacho
07/05/2024, 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
06/05/2024, 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
06/05/2024, 19:21
Juntado(a)
03/05/2024, 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/05/2024, 13:14
Despacho
16/04/2024, 09:38
Conclusos para decisão/despacho
04/04/2024, 16:44
Redistribuído por remanejamento de acervo - (RJVRE03F para RJRIOEF07S) - Motivo: TRF2-RSP-2024/00014
01/04/2024, 15:50
Decisão interlocutória
01/04/2024, 14:38
Conclusos para decisão/despacho
19/12/2023, 13:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
19/12/2023, 01:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
11/12/2023, 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125 e 126
09/12/2023, 23:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
08/12/2023, 03:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
30/11/2023, 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2023, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2023, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/11/2023, 16:08
Decisão interlocutória
29/11/2023, 16:08
Conclusos para decisão/despacho
29/11/2023, 13:32
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/11/2023
16/11/2023, 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/11/2023
16/11/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao intimação EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS EIRELI EDITAL Nº 510011930965 EDITAL DE HASTA PÚBLICA O Excelentíssimo Senhor Doutor BRUNO OTERO NERY, Juiz Federal da 3ª Vara Federal de Volta Redonda – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem, ou dele tiverem conhecimento, do presente EDITAL, que a 3ª Vara Federal levará à venda, em arrematação pública, nas datas, local e sob as condições adiante descritas, os bens penhorados nos autos das ações de Execução Fiscal, Carta Precatórias e outras em fase de Execução a seguir relacionadas, observando os artigos art. 23 da Lei nº 6.830/80, artigos. 877, 866, 887 e 891 do Código de Processo Civil, naquilo que for compatível com o rito das execuções fiscais, bem como na resolução nº 92, de 18 de Dezembro de 2009 – Leilões on-line do Conselho da Justiça Federal, na MODALIDADE DE LEILÃO ELETRÔNICO, conforme condições e regras abaixo. I – DATA E HORÁRIO: 1º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 13:00 horas, por preço igual ou superior ao valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 30 de novembro de 2023, com encerramento às 14:00 horas, pela melhor oferta, desde que não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação), na forma do caput e do parágrafo único do art. 891 do CPC/2015. REPASSE: Os bens que não receberem qualquer lance até o horário previsto para o encerramento do Segundo Leilão, serão apregoados, novamente em “repasse”, por um período adicional de 01 (uma) hora, 15 minutos após o término do pregão de todos os lotes que compuserem o leilão. Durante a hora adicional (repasse) observar-se-ão, para realização de lances, as mesmas regras estipuladas para o Segundo Leilão. Observação: Os lotes serão encerrados de modo escalonado, a cada 02 minutos. No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado ou não tiver expediente forense, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital. II – LOCAL: O LEILÃO ELETRÔNICO será realizado através do sítio eletrônico www.fabioleiloes.com.br na data e horários estabelecidos acima, devendo os interessados em participar do LEILÃO ELETRÔNICO efetuarem cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24h antes do leilão eletrônico. LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, Jucerja nº 136 Telefone: 0800-707-9339 Sítio Eletrônico: www.fabioleiloes.com.br III – DO PROCEDIMENTO DO LEILÃO ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar os bens abaixo relacionados poderá OFERTAR LANCES PELA INTERNET, através do site www.fabioleiloes.com.br No caso da participação na forma eletrônica, os interessados deverão efetuar cadastramento prévio na forma solicitada pelo referido site, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão eletrônico, confirmar os lances e efetuar o depósito dos valores da arrematação à disposição do Juízo. Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. IV – INFORMAÇÕES GERAIS E INTIMAÇÕES: a) Ficam pelo presente edital, devidamente intimados do leilão supra, caso não sejam encontrados para fins de intimação pessoal: A parte executada, os credores hipotecários e pignoratícios, o senhorio direto, os ocupantes, o condômino, o usufrutuário, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado. b) Nos termos do que dispõe o art. 687, § 2º, do CPC/2015, autorizo o leiloeiro público designado a proceder à divulgação de imagens dos bens penhorados no sítio www.fabioleiloes.com.br, acompanhadas de outras formas de publicidade que venham a ser adotadas por ele, tendentes a mais ampla difusão da alienação. c) Poderão ser obtidas informações gerais sobre leilões judiciais federais no sítio da Justiça Federal ("www.jfrj.jus.br", no caminho "Consultas e serviços"; "Leilões Judiciais"). d) Poderão ser obtidas informações específicas sobre o leilão de que trata o presente edital diretamente com o leiloeiro designado - (tel.: 0800-707-9339 – www.fabioleiloes.com.br) -, que estará disponível para quaisquer esclarecimentos, bem como para viabilizar a constatação dos bens pelos interessados, até o dia que antecede o leilão, em horário pré-determinado, na forma do art. 884, III, do CPC/2015, para o que será divulgado contato do oficial de justiça designado. e) As certidões de ônus relativas aos bens e demais informações sobre estes deverão ser consultadas no site do leiloeiro, www.fabioleiloes.com.br sem prejuízo da consulta aos autos dos processos a que se referem, no site www.jfrj.jus.br, onde constarão, digitalizadas. A consulta ao site do leiloeiro prevalece sobre os dados meramente transcritos para o edital, e naquele site deverão ser atualizadas. f) Também poderão ser obtidas informações diretamente na 3ª VF, situada à Rua José Fungêncio Neto, 38, 2º andar, Bairro Aterrado, no horário de 12:00 às 17:00, ou através de correio eletrônico dirigido à Secretaria do Juízo (
[email protected]
). g) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. h) O arrematante declara estar ciente de que, além de possíveis ônus perante o DETRAN, poderá haver outras restrições judiciais originárias de outras Varas, que poderão causar morosidade na transferência do bem perante o DETRAN. Fica desde já ciente o arrematante que é responsável pela verificação de todos e quaisquer ônus que recaiam sobre o veículo, pois poderá ocorrer novas inclusões após a confecção do edital de leilão e sua realização. Os impedimentos para registro do veículo, devem ser informados via petição ao Exmo. Juiz que preside o processo, para que oficie as Varas e o Detran para as devidas baixas. O modelo de petição poderá ser obtida junto a equipe do leiloeiro. i) O Leiloeiro, por ocasião do leilão, fica desde já, desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. j) O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ. V – DOS PAGAMENTOS E DAS DESPESAS: a) O licitante que pretender efetuar lances no leilão deverá fornecer, tão logo o lance não seja superado, início de prova documental de idoneidade financeira compatível com o lance pretendido. b) Não sendo o bem arrematado no primeiro leilão por preço não inferior ao da avaliação, será realizado o 2º leilão, por valor não inferior ao preço vil (50% do valor da avaliação) estipulado para cada bem abaixo elencado, nos termos do art. 885 c/c § único do art. 891, ambos do CPC/2015. c) Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, em segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: 01) Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; 02) Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; 03) Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; 04) Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo; 05) Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; 06) Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro-garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução está condicionada à aceitação e homologação pelo juízo. Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; 07) Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos; 09) OBS.: sobre direito de preferência: Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa. Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou. Observação: O valor mínimo da avaliação do bem para que o parcelamento seja autorizado, deverá ser de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). d) Sobre o valor da arrematação, fica arbitrada a comissão do leiloeiro no percentual de 5% (cinco por cento), a ser paga pelo arrematante. e) Será devido ao Leiloeiro Oficial, comissão de 5% sobre o valor da arrematação em casos de acordo ou remição após a realização da alienação e arrematação do bem, conforme artigo 7º § 3 da Resolução 236/2016, a ser arcado pelo executado remidor. f) O arrematante recolherá, ainda, as custas de arrematação no percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor da arrematação, observado o mínimo de 10 (dez) UFIR e o máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIR, nos termos da Lei nº. 9.289/1996 (Tabela III). O recolhimento deverá ser feito através da Guia de Recolhimento da União – GRU -, conforme determina a Resolução nº. 03/2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. g) Em se tratando de bem imóvel, para fins de expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, a teor do artigo 901 § 2º do CPC/2015. h) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. i) Antes da expedição da Carta de Arrematação do imóvel ou do mandado de entrega do bem móvel, o arrematante poderá requerer, desde que depositado o valor do lance vencedor e das custas judiciais, a posse provisória do bem ao Juízo, que aquilatará a conveniência de sua nomeação como fiel depositário e decidirá sobre os encargos a serem suportados pelo adquirente imitido na posse. Deferida a posse, o compromisso de conservar o bem e apresentá-lo, caso solicitado, sob as penas da lei, somente cessará com a expedição da Carta ou do mandado respectivo. j) Em caso de avaliação indireta do imóvel rural e/ou urbano, falta de delimitação ou outro motivo que se tenha notícia no processo judicial sobre a falta exatidão sobre a área do imóvel, ficam cientes eventuais interessados de que a imissão da posse somente será expedida com a comprovação da delimitação da área do imóvel arrematado pelo Adquirente. Caso contrário, o eventual arrematante deverá promover todos os atos necessários para regularizar a situação do imóvel e obter a posse do imóvel, com ajuizamento de Ação Cabível na Justiça Comum se for necessário, arcando com todas as despesas necessárias. k) Caso a arrematação tenha se efetivado através da via eletrônica, o arrematante será comunicado por e-mail de que terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para efetuar e comprovar o pagamento dos valores relativos aos itens acima. VI – DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO: a) À exceção das nulidades declaradas em lei, não é permitida a desistência da arrematação. O licitante que assim agir poderá incorrer na prática do disposto no art. 358 do Código Penal, decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, pelo que será oficiado o Ministério Público. b) O Juízo poderá, na hipótese acima, homologar a arrematação ao segundo colocado, mediante sua concordância e desde que o lanço oferecido seja, no mínimo, de valor igual à avaliação, se na primeira data, ou, se na segunda data, acima do preço estabelecido pelo juízo para cada bem, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Novo Código de Processo Civil/2015. VII – DOS TRIBUTOS E DEMAIS ÔNUS INCIDENTES SOBRE OS BENS: Nos termos do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional, lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, o artigo 1.499 do Código Civil, lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, o artigo 903 do CPC/2015 e o inciso II do artigo 141 da lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, os tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, observada a ordem de preferência estabelecida no artigo. 187, parágrafo único, I a III, do CTN, e entregues ao arrematante livres e desembaraçados. Eventuais dívidas relativas a cotas condominiais não se sub-rogam no preço. O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. Sendo o valor arrematado insuficiente para atender aos credores preferenciais, deverá a Fazenda Pública ser comunicada de que o arrematante não responderá pelos tributos que eventualmente ainda lhe sejam devidos. A indicação de valores referentes a débitos de tributos, multas, valor de dívida tributária atualizada para os processos com parcelamento autorizado, bem como demais informações sobre ônus existentes sobre os bens, não impede que o Leiloeiro Oficial apresente, até a data do leilão valores e informações referentes a atualizações posteriores à expedição do edital, bem como referentes a cotas condominiais. A) DOS BENS IMÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de HIPOTECAS, PENHORAS e tributos de âmbito municipal - IPTU e contribuições de melhoria -, cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. B) DOS BENS MÓVEIS: O arrematante receberá o bem livre de penhoras. Em se tratando de arrematação de veículos, o arrematante receberá o bem livre de tributos estaduais – IPVA (aplicação analógica, nos termos do que decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 957.836/SP, relator ministro Luiz Fux, DJe 26/10/2010, acórdão submetido à sistemática prevista no artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73). Ainda se tratando de arrematação de veículos, o arrematante não arcará com as multas de trânsito eventualmente existentes sobre estes bens até a arrematação, que, em face de seu caráter personalíssimo, não serão transferidas ao arrematante. A remoção e o transporte do(s) bem(ns) arrematado(s) são de responsabilidade do arrematante, correndo as despesas correlatas por sua conta. VIII) DA RETIRADA DE BENS DO LEILÃO E DAS DESPESAS DECORRENTES: a) Os bens serão vendidos no estado em que se encontram, podendo haver a exclusão de bens do leilão a qualquer tempo e independentemente de prévia comunicação. b) Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período compreendido entre a data da publicação do Edital de Leilão e a segunda hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação/reavaliação ou sobre o valor atualizado da dívida (o que for menor), a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). IX) DAS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO: A PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, através de seus Procuradores da Fazenda Nacional, devidamente autorizados pela PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014 que disciplina o parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem em hasta pública nas execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e, com fundamento no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, subsidiariamente, o disposto nos atos normativos internos que regulamentam o parcelamento previsto nos arts. 10 a 13 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, RESOLVEM, autorizar o pagamento parcelado do valor da arrematação, observando as alíneas abaixo: a) será admitido, no caso de bem imóvel, o pagamento parcelado do maior lanço em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso; b) No caso de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) prestações iguais, mensais e sucessivas, observada a parcela mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma, reduzindo-se o prazo o quanto necessário para observância deste piso, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); c) O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; d) O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução; e) O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado; f) O valor da primeira prestação deverá ser depositado no ato de arrematação e será considerado como pagamento parcial, devendo o saldo ser dividido pelo número de meses restantes, nos termos da alínea “a” e “b” acima. Para efeitos desta alínea o vencimento da 2ª Parcela e seguintes será sempre até último dia útil do mês; g) Até a expedição da carta de arrematação, o arrematante deverá continuar depositando, mensalmente, as parcelas que vierem a se vencer, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais (DJE), utilizando o código de receita nº 4396. Os valores depositados por meio de DJE permanecerão à disposição do juízo até que seja expedida a carta de arrematação, quando então deve ser solicitada a transformação em pagamento definitivo; h) Após a emissão da carta de arrematação, os valores deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739; i) Nas hastas públicas de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União. j) Nas hastas públicas de bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante. k) Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. l) Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis; m) É vedada a concessão de parcelamento da arrematação no caso de concurso de penhora com credor privilegiado. Para efeitos desta alínea, os processos de Execução Fiscal com imóveis e veículos com penhoras/restrições oriundas da Justiça do Trabalho, não poderão ter o valor da arrematação parcelado; n) O parcelamento da arrematação não se aplica às execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); o) O parcelamento do valor da arrematação será formalizado mediante processo eletrônico, no sistema E-processo, devendo constar no requerimento, cujo modelo consta do Anexo Único da PORTARIA MF/PGFN Nº 79, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014, o nome do arrematante, sua inscrição no CPF/CNPJ, o endereço para correspondência, o número de prestações, a data da arrematação e o valor a ser parcelado, bem como a quantidade e o valor de prestações pagas a título de antecipação; p) O requerimento de parcelamento deve conter o comprovante de protocolo do registro exigido nos termos da alínea “i” e “j” acima. No processo referente ao parcelamento da arrematação devem constar, ainda, a identificação do executado, o montante da dívida quitada com a indicação dos respectivos números das inscrições em dívida ativa, bem como as cópias da avaliação judicial do bem leiloado, do resultado da hasta pública e da carta de arrematação. q) Obedecendo todos os dispostos acima, com todos os documentos constantes nas alíneas: “i”, “j” e “n”, bem como os comprovantes dos recolhimentos conforme alíneas “g” e “h”, o arrematante deverá comparecer na PROCURADORIA DA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE VOLTA REDONDA/RJ – 2ª REGIÃO, sito na Rua Lúcio Bittencourt, (Antiga Rua 16), nº. 73, 3º andar, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ, Telefones: (22) 3348-2357/2321 para dar entrada no parcelamento. r) Se o arrematante deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §6º do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; s) Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se à penhora o imóvel hipotecado ou o bem móvel dado em garantia. A inscrição em dívida ativa do débito decorrente do saldo remanescente do parcelamento não quitado será de responsabilidade da unidade da PGFN correspondente ao domicílio do arrematante. A unidade da PGFN responsável pela administração do parcelamento da arrematação deverá, em caso de descumprimento das parcelas do acordo, encaminhar à unidade da PGFN do domicílio do arrematante, por meio do E-processo, o processo administrativo de controle e acompanhamento do parcelamento da arrematação, instruído com todas as informações relativas à arrematação, aos pagamentos e à caracterização da inadimplência. X) OUTROS CREDORES: CEF, CONSELHOS E OUTROS - O PARCELAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO PARA OUTROS EXEQUENTES, OCORRERÁ SOMENTE COM MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO PROCESSO, COM APRESENTAÇÃO DE CONDIÇÕES E REGRAS PARA CONCESSÃO. XI) DA RELAÇÃO DE BENS PENHORADOS AUTOS Nº 0026652-80.2017.4.02.5104 - EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (CNPJ: 00.394.460/0216-53) EXECUTADO: RADICLIN EMPREENDIMENTOS MEDICOS EIRELI (CNPJ: 36.250.074/0001-23) DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): 01 (um) Acelerador linear, com fótons, Clinac 4/100, desmontado e sem condições de pronto uso. (RE)AVALIAÇÃO: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em 06 de novembro de 2019. LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). DEPOSITÁRIO: Não informado. LOCALIZAÇÃO DO(S) BEM(NS): Rua Professora Clélia (antiga Rua 26), 03, Vila Santa Cecília, Volta Redonda/RJ. VALOR DA DÍVIDA: R$ 305.873,15 (trezentos e cinco mil, oitocentos e setenta e três reais e quinze centavos), em 18 de novembro de 2019. CDA: 7071600947812, 7061603730701, 7021601589751, 7061603730892 ÔNUS: Nada consta nos autos. E para que chegue o presente EDITAL ao conhecimento dos executados e de terceiros interessados, e para que não possam, no futuro, alegar ignorância, expeçam-se editais de igual teor, que serão publicados no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região - e-DJF2R (www.jfrj.jus.br) na forma da lei e afixados no local de costume. Expedido nesta cidade de Volta Redonda/RJ, aos 13 de novembro de 2023. Eu, Alex Carvalho Dias - Diretor de Secretaria, conferi e subscrevi. Edital 80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0026652-80.2017.4.02.5104/RJ (CNPJ: 00.394.460/0216-53)
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/11/2023
14/11/2023, 16:43
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 113
24/10/2023, 09:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
24/10/2023, 01:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
23/10/2023, 18:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
20/10/2023, 01:03
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113
18/10/2023, 16:46
Expedição de mandado - Plantão - RJVRESECMA
18/10/2023, 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 108 e 109
15/10/2023, 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
11/10/2023, 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/10/2023, 16:23
Decisão interlocutória
05/10/2023, 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/10/2023, 11:57
Conclusos para decisão/despacho
04/10/2023, 15:29
Juntada de Petição
26/07/2023, 12:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/04/2023, 06:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
01/12/2022, 01:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
20/11/2022, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
11/11/2022, 12:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
11/11/2022, 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2022, 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/11/2022, 17:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
10/11/2022, 17:40
Despacho
08/11/2022, 17:41
Conclusos para decisão/despacho
26/08/2022, 10:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/05/2022, 06:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
01/12/2021, 14:45
Despacho
28/11/2021, 17:22
Conclusos para decisão/despacho
06/09/2021, 11:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
10/05/2021, 06:16
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
01/02/2021, 10:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 84
30/01/2021, 05:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
21/12/2020, 11:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 84 e 85
19/12/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/12/2020, 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
09/12/2020, 17:35
Despacho
09/12/2020, 17:35
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
03/09/2020, 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
04/05/2020, 14:55
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 79
27/04/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
17/04/2020, 00:55
Despacho/Decisão - Determina Intimação
17/04/2020, 00:55
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
16/04/2020, 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
15/04/2020, 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
01/04/2020, 16:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 73
01/04/2020, 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
01/04/2020, 01:49
Despacho/Decisão - Determina Intimação
01/04/2020, 01:49
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
31/03/2020, 10:59
Leilão/Praça - Resultado Negativo
31/03/2020, 10:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 66
30/03/2020, 23:59
Juntada de Petição
30/03/2020, 15:17
Juntada de Petição
30/03/2020, 11:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
20/03/2020, 18:29
Despacho/Decisão - Interlocutória
20/03/2020, 18:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
19/03/2020, 09:45
Juntado(a)
18/03/2020, 18:03
Expedido Edital - leilão/praça
10/03/2020, 15:49
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 54
29/02/2020, 02:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
18/02/2020, 11:25
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
18/02/2020, 11:23
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
18/02/2020, 11:14
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 54
16/02/2020, 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 50
15/02/2020, 23:59
Expedição de mandado - RJVRESECMA
14/02/2020, 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
06/02/2020, 11:22
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
05/02/2020, 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
05/02/2020, 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/02/2020, 13:26
Despacho/Decisão - Interlocutória
05/02/2020, 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
05/02/2020, 13:26
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
05/02/2020, 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
18/11/2019, 16:48
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 45
18/11/2019, 16:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
11/11/2019, 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
07/11/2019, 14:51
Recebido o mandado para cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
16/09/2019, 12:12
Expedição de mandado - RJVRESECMA
16/09/2019, 11:49
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
11/09/2019, 01:48
Juntada de certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 30/09/2019 até 11/10/2019
06/09/2019, 22:30
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 35
02/09/2019, 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
26/08/2019, 10:47
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 36
26/08/2019, 10:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
23/08/2019, 00:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
23/08/2019, 00:11
Despacho/Decisão - Interlocutória
23/08/2019, 00:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
05/06/2019, 15:13
Lavrada Certidão - Processo Migrado de Sistema
10/02/2019, 14:51
Juntada - (JRJCDO-LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MEDEIROS)
19/12/2018, 16:13
Devolução de Remessa - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
14/12/2018, 11:54
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJCDO-LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MEDEIROS)
11/12/2018, 13:00
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJCDO-LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MEDEIROS)
11/12/2018, 12:24
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
10/12/2018, 14:45
Juntada - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
05/11/2018, 15:31
Juntada - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
21/09/2018, 17:11
Devolução de Remessa - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
14/09/2018, 12:23
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJKWK-JÚLIA TUPINAMB� MOREIRA TORRES)
10/09/2018, 13:10
Intimação de Ato Ordinário - Registro no Sistema - (JRJKWK-JÚLIA TUPINAMBÃ� MOREIRA TORRES)
10/09/2018, 11:47
Atos Ordinatórios / Informação da Secretaria para Ato Ordinatório - (JRJWRJ-WILSON RAMOS DA SILVA JUNIOR)
05/09/2018, 11:34
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJWRJ-WILSON RAMOS DA SILVA JUNIOR)
05/09/2018, 11:32
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJCDO-LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MEDEIROS)
25/05/2018, 11:22
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJWRJ-WILSON RAMOS DA SILVA JUNIOR)
24/05/2018, 13:18
Juntada - (JRJOJO-ROGÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA)
06/11/2017, 10:36
Devolução de Remessa - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
27/10/2017, 12:23
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
25/10/2017, 13:06
Juntada - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
24/10/2017, 18:16
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
08/08/2017, 15:11
Intimação de Decisão - Registro no Sistema - (JRJCDO-LEONARDO CESAR DE OLIVEIRA MEDEIROS)
04/08/2017, 12:43
Conclusão para Decisão - Interlocutória - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
31/07/2017, 16:56
Devolução de Remessa - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
11/05/2017, 12:50
Certidão - Citação/Intimação - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
11/05/2017, 12:16
Remessa, Carga Para Procuradoria da Fazenda por motivo de Vista - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
05/05/2017, 16:54
Certidão - Decurso de Prazo - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
05/05/2017, 16:51
Juntada - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
26/04/2017, 17:50
Certidão - Expedição de Ofício/Mandado - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
15/03/2017, 17:03
Intimação de Despacho - Registro no Sistema - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
09/03/2017, 17:44
Conclusão para Despacho - Proferido despacho de mero expediente - (JRJQLX-ANDRÉ LUIZ EUGÊNIO DE ANDRADE JÚNIOR)
09/03/2017, 17:13
Remessa Interna - (JRJIOD-MARCIA CARRARO REZENDE DE ANDRADE)
09/03/2017, 13:28
Distribuição-Sorteio Automático - (JRJOIV-CAROLINA DA SILVA HERRERA)
09/03/2017, 12:59
Documentos
DESPACHO/DECISÃO
•
19/09/2024, 12:37
DESPACHO/DECISÃO
•
02/08/2024, 14:32
DESPACHO/DECISÃO
•
14/06/2024, 14:41
DESPACHO/DECISÃO
•
15/05/2024, 12:07
DESPACHO/DECISÃO
•
08/05/2024, 19:01
DESPACHO/DECISÃO
•
16/04/2024, 09:38
DESPACHO/DECISÃO
•
01/04/2024, 14:38
DESPACHO/DECISÃO
•
29/11/2023, 16:08
DESPACHO/DECISÃO
•
05/10/2023, 11:57
DESPACHO/DECISÃO
•
08/11/2022, 17:41
DESPACHO/DECISÃO
•
28/11/2021, 17:22
DESPACHO/DECISÃO
•
09/12/2020, 17:35
DESPACHO/DECISÃO
•
17/04/2020, 00:55
DESPACHO/DECISÃO
•
01/04/2020, 01:49
DESPACHO/DECISÃO
•
20/03/2020, 18:29
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
DESPACHO/DECISÃO
•
19/09/2024, 12:37
DESPACHO/DECISÃO
16/11/2023, 00:00
•
02/08/2024, 14:32
DESPACHO/DECISÃO
•
14/06/2024, 14:41
DESPACHO/DECISÃO
•
15/05/2024, 12:07
DESPACHO/DECISÃO
•
08/05/2024, 19:01
DESPACHO/DECISÃO
•
16/04/2024, 09:38
DESPACHO/DECISÃO
•
01/04/2024, 14:38
DESPACHO/DECISÃO
•
29/11/2023, 16:08
DESPACHO/DECISÃO
•
05/10/2023, 11:57
DESPACHO/DECISÃO
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08/11/2022, 17:41
DESPACHO/DECISÃO
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28/11/2021, 17:22
DESPACHO/DECISÃO
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09/12/2020, 17:35
DESPACHO/DECISÃO
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17/04/2020, 00:55
DESPACHO/DECISÃO
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01/04/2020, 01:49
DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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05/02/2020, 13:26
DESPACHO/DECISÃO
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DESPACHO/DECISÃO
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ATO ORDINATÓRIO
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DESPACHO/DECISÃO
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