Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 0024137-28.2010.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDRE RICARDO DIB DA CRUZ (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: NEWTON ANET (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: GILMAR BAPTISTA DE OLIVEIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: ORCELON LUIZ PEREIRA JUNIOR (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: RICARDO DOS SANTOS FERRAIOLO GASPAR (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
APELANTE: RICHARD GABRIEL PEREIRA (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): IZABEL DILOHE PISKE SILVERIO (OAB RJ001403A)
ADVOGADO(A): CYNTHIA MARIA PISKE SILVERIO SOUZA (OAB RJ072886)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por RAFAEL DOS SANTOS DA SILVA E OUTROS, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’ da CF, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que negou provimento ao seu recurso de apelação, assim ementado (evento 19):
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PORTARIA MARE Nº 2.179/98. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia ao direito dos apelantes às diferenças decorrentes do reajuste percentual de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), concedido por força da revisão geral de remuneração dos servidores civis e militares, caracterizada pelos reposicionamentos concedidos aos servidores militares de postos e patentes de maior graduação pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, nos termos da decisão do STF nos Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 22.307-7/DF, Relator Min. ILMAR GALVÃO, publicado no DJU de 26.6.98.
2. O Parecer Técnico produzido pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (DECAP) considerou excessivo o valor total que se pretendia executar, dado os servidores em tela não fazerem jus a qualquer acerto referente à parcela complementar de 28,86%, concedida por meio da MP nº 1704 de 30.6.98 e regulamentada pelo decreto nº 2693/1998.
3. As informações constantes no relatório produzido pelo SIAPE possuem presunção relativa, podendo ser ilidida ante a demonstração de equívocos ou de qualquer nulidade em sua execução, não bastando, para tanto, alegações genéricas ou a mera irresignação da parte exequente, sem que esta demonstre, detalhadamente, em que consistem tais falhas que poderiam tornar aquele documento inapto a produzir seus efeitos.
4. Apelação desprovida.
Em suas razões recursais (evento 74), a parte recorrente alega, em resumo, que a decisão ora recorrida teria violado os arts. 508 e 1.022 do CPC, assim como a tese fixada quando do julgamento do Tema 476 pelo STJ.
Sustenta ainda que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca de fundamentos que seriam capazes de modificar a conclusão do julgado, eis que teria desconsiderado que: a) a Contadoria Judicial confirmou em duas ocasiões que os Exequentes não auferiram nenhum aumento decorrente da MP 1704/98; b) por terem ingressado no serviço público federal, POSTERIOR a JANEIRO/93, nada receberam a título da Lei n. 8627/93, o que inviabiliza a compensação pretendida pela Executada; c) os contracheques dos autos comprovam a ausência de pagamento pela MP 1704/98; e d) os aumentos da evolução funcional são podem ser adotados, pois extrapolam os limites do título exequendo.
Contrarrazões no evento 79.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a' e 'c', da Constituição Federal, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência, ou, ainda, der interpretação divergente da atribuída por outro Tribunal.
No tocante à análise do conteúdo probatório produzido nos autos, mais precipuamente quanto à alegação de que fariam jus os ora recorrentes às diferenças decorrentes do reajuste percentual de 28,86%, concedido por força da revisão geral de remuneração dos servidores civis e militares, caracterizada pelos reposicionamentos concedidos aos servidores militares de postos e patentes de maior graduação pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, o Superior Tribunal de Justiça vem assentando tratar-se de matéria que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADA. 1. No recurso especial, não é possível conhecer de matéria que não foi objeto de análise pela Corte de origem - no caso, os arts. 166, IV, 423, 206, § 5º, I, e 191, todos do Código Civil - ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. A aferição de saldo remanescente para a integralização do reajuste de 28,86% perpassa pela necessidade de se reexaminar eventual acordo administrativo firmado pelo servidor, as compensações realizadas em decorrência da reestruturação da carreira, bem como os critérios previstos na Portaria MARE n. 2.179/98, o que é vedado na instância extraordinária ante os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.208.120/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 25/9/2015; AgRg no REsp 1.526.546/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015. 3. A aplicação da Súmula 7/STJ, no tópico pertinente, prejudica a análise do apelo fundamentado na alínea c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1212062 RJ 2010/0167770-3, Relator.: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 26/04/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05 ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. CRITÉRIOS DA PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração da premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o parecer técnico utilizou correta base de cálculo do reajuste de 28,86%, nos limites autorizados pelo título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1211816 PE 2010/0158703-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2016)/05/2016)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. REAJUSTE DE 28,86%. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. LEIS N. 8.622/93 E N. 8.627/93. COMPENSAÇÃO. ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO, COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO REAJUSTE PLEITEADO E PORTARIA MARE 2.179/98. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA TRANSAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de "embargos à execução de sentença, referentes às diferenças decorrentes do aumento de 28.86%, previsto na Lei n. 8.622/93 e 8.627/93, estendido aos servidores civis e militares", julgados parcialmente procedentes. Os embargos de declaração opostos pela União foram acolhidos, com efeitos infringentes, no que se refere aos critérios de atualização correção monetária. 2. Em segunda instância, Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação da União e negou provimento ao recurso dos Embargados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Manejados embargos infringentes, foram desprovidos. 3. Nesta Corte, decisão conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento. 4. Em relação aos arts. 489, II e 535, II, do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não possui omissão ou negativa de prestação jurisdicional suscitadas pela Parte recorrente, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do proferido em sede de embargos apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia acerca da exigibilidade do título executivo, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. 5. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. 6. No caso, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, embora seja, em regra, vedada a compensação do índice de 28,86% com aumentos determinados por lei superveniente, é cabível a limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores públicos. 7. A jurisprudência desta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, é firme no reconhecimento do direito dos servidores públicos civis ao reajuste em seus vencimentos no índice de 28,86%, concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, devendo, todavia, do referido reajuste, ser deduzido o percentual de aumento já concedido a esse título. Esse, a propósito, é o teor do enunciado 672 da Súmula do STF: "O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores militares pelas Leis 8.662/93 e 8.627/93, estendendo-se aos servidores civis do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais."8. Hipótese em que alterar as premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, acerca do alcance do título executivo, da comprovação do pagamento do reajuste pleiteado, bem como da aplicação dos critérios da Portaria MARE 2.179/1998, demandaria, necessariamente, novo exame do o acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.9. Em relação à necessidade de homologação judicial da transação firmada entre os servidores e a União, na hipótese de ação individual, o Tribunal afastou a alegação, ao argumento de que "restou comprovado nos autos o efetivo pagamento dos valores indicados pela UFRGS nos embargos, bem como atendido ao disposto no art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-4 2/2001". Contudo, a Parte agravante deixou de impugnar o referido fundamento, alegando apenas a necessidade de homologação dos acordos. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.10. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1488785 RS 2014/0267015-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2024)
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão do ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou no contexto fático-probatório existente nos autos. Para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
No que tange à alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido não possui, a princípio, a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
Quanto à alegação de que o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar acerca dos pareceres da contadoria judicial juntados aos autos, deve ser observado que, ao contrário do alegado pelos ora recorrentes, restou devidamente estabelecido na decisão recorrida que “o Parecer Técnico produzido pelo Núcleo Executivo de Cálculos e Perícias (DECAP) considerou excessivo o valor total que se pretendia executar, dado os servidores em tela não fazerem jus a qualquer acerto referente à parcela complementar de 28,86%, concedida por meio da MP nº 1704 de 30.6.98 e regulamentada pelo decreto nº 2693/1998”.
No que atine à alegação de que teria sido desconsiderado o momento de ingresso dos ora recorrentes no cargo em questão, verifica-se que o acórdão recorrido, ao analisar o referido ponto, transcreveu trecho da sentença prolatada pelo juízo a quo que esclareceu que, “ainda que os exequentes aleguem que ingressaram no serviço público após janeiro/93, os acréscimos na remuneração de seus cargos implementados em decorrência de reposicionamentos funcionais devem ser considerados para efeitos de compensação segundo o título exequendo, independentemente da data de ingresso do servidor no cargo.”
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.