Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0010712-75.2003.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALCIDES MARTINS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
APELANTE: DARCY DANIEL DE DEUS
ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342)
APELANTE: HORACIO ANTUNES FERREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO (OAB RJ065342)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS BRESSER E VERÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por DARCY DANIEL DE DEUS e HORACIO ANTUNES FERREIRA JUNIOR contra o acórdão (evento 83 – 2º grau), que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para reformar a sentença, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987, bem como negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.
2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a oposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
3. No caso sub judice, analisando os autos, verifica-se que o acórdão proferido merece reforma unicamente para correção do erro material apontado pelos autores, ora embargantes, uma vez que, com o provimento dos embargos de declaração opostos, foi reconhecido o direito dos autores ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987, no entanto, quanto ao Plano Verão não constou do dispositivo do acórdão.
4. Dessa forma, deve constar no dispositivo do acórdão o seguinte: “Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores para reformar a sentença, devendo ser reconhecido o direito da parte autora ao recebimento de juros remuneratórios, à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir de junho de 1987 referente ao Plano Bresser e, a partir de janeiro de 1989 referente ao Plano Verão, bem como voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração opostos pela CEF.”.
5. Embargos de declaração providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores, ora embargantes, para sanar o erro material apontado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.