Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5041632-82.2019.4.02.5101/RJ
APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
APELANTE: MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
APELANTE: PAULO CHAGAS DE CARVALHO (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS (OAB RJ057739)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
A decisão do evento 74, determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1.255/STF.
No evento 88, o SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL – SINPRO-DF e OUTROS, peticiona apresentando fato novo requerendo o imediato prosseguimento do feito em razão do pronunciamento, em julgamento de Questão de Ordem, em que o Tribunal Pleno do STF decidiu que a questão controvertida no Tema RG 1.255, está “restrito à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública fora parte”.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar questão de ordem no RE nº 1.412.069, decidiu que o Tema nº1.255 restringe-se às hipóteses de fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública seja parte. Prec: STF, RE 1412069 QO, Pleno, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJE 07/04/2025.
Logo após, a Corte Especial do STJ decidiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".(EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 1/4/2025).
Entretanto, verifica-se dos autos que o Sindicato dos Professores no Distrito Federal - SINPRO-DF, na qualidade de substituto processual da categoria que representa, na forma do Art. 8º, III, da Constituição Federal, ingressou com a Ação Ordinária nº 0019387- 71.1996.4.02.5101 (96.0019387-8) contra a Caixa Econômica Federal, pretendendo o pagamento das diferenças dos valores da correção monetária pro rata die incidente nos saldos das contas de FGTS levantadas pelos substituídos.
Na forma da jurisprudência do E.STJ, "a Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), equipara-se à Fazenda Pública" (AgInt no Resp n. 1.940.902/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.923.608/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Posta assim a questão, é de se dizer que a Caixa Econômica Federal - CEF atuando na qualidade de gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) se equipara à Fazenda Pública, o que demostra a incidência do Tema nº 1.255/STF.
Diante disso, eventual levantamento do sobrestamento e, consequentemente, determinação do regular andamento do feito apenas poderá ser realizado por ocasião do julgamento do Tema nº 1.255/STF.
Do exposto, MANTENHO A SUSPENSÃO anteriormente determinada, até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 1255.